DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL Nº 1 CGGP/2024/SEAGAP/CGGP/DAGES-FUNAI, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, com fundamento nas disposições da Lei n° 9.784/1999 e
da Orientação Normativa SEGES/MP nº 5/2013, e, ainda, tendo em vista que o interessado
se encontra em local incerto e não sabido, resolve:
1. Emitir notificação CADIN, pelo presente edital, a ex-servidora FABIANA LIMA
DOS SANTOS, matrícula nº 1712644, que já tendo decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco)
dias da intimação para pagamento (§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002), e após o regular
procedimento administrativo de reposição ao erário decorrente dos acertos financeiros
referente a exoneração do cargo em comissão de Chefe de Divisão Técnica, DAS 101.2, da
Coordenação Regional de Cacoal/RO, resultando em saldo negativo no valor de R$ 5.639,19
(cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), informa-se que será
realizada a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias.
POLLIANA FIGUEIROA LIEBICH
EDITAL Nº 2 CGGP/SEAGAP/CGGP/DAGES-FUNAI, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, com fundamento nas disposições da Lei n° 9.784/1999 e
da Orientação Normativa SEGES/MP nº 5/2013, e, ainda, tendo em vista que o interessado
se encontra em local incerto e não sabido, resolve:
1. Emitir notificação CADIN, pelo presente edital, ao ex-servidor DOMINGOS PINTO
AGUIAR, matrícula nº 3204079, que já tendo decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias da
intimação para pagamento (§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002), e após o regular
procedimento administrativo de reposição ao erário decorrente de acertos financeiros
referentes à exoneração do cargo em comissão DAS 101.1, de Chefe de Posto Indígena Canoanã,
resultando em débito no valor de R$ 13.707,96 (treze mil setecentos e sete reais e noventa e
seis centavos), informa-se que será realizada a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias.
POLLIANA FIGUEIROA LIEBICH
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento nos arts.
49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
tendo em
vista o
constante no Procedimento
de Gestão
Administrativa nº
1.00.000.000012/2024-64, resolve:
Art. 1º Este Aviso torna pública a existência das seguintes vagas para fins de
remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993:
I - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 1ª Região;
II - 2 (duas) vagas na Procuradoria Regional da República da 2ª Região; e
III - 1 (uma) vaga na Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Parágrafo único. Além das vagas originalmente previstas nos incisos I a III do
caput, o concurso de remoção aberto por este Aviso abrangerá as vagas que possam surgir
sucessivamente, inclusive as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre
com vagas sem postulantes.
Art. 2º Os interessados em se removerem para as vagas ofertadas neste Aviso
devem apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, no qual deve constar
indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda que
atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico
https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 3º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção à de outrem,
de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador
Regional da República, devem expressar sua vontade pela funcionalidade específica na
própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º -, o interessado
deve indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o
direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente deve constar no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção à de apenas 1 (um)
outro Procurador Regional da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já
cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada à de outro membro pode impactar eventual
interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando
violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993.
§ 6º Podem ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro da
dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas deve ser formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas devem ser
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e deve ter
precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, deve ser dada prioridade, em
caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção à de outro Procurador
Regional da República pode ser manifestada a qualquer momento, durante o período de
inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 4º Os nomes de todos os inscritos no concurso de remoção devem ser
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal
deve ser enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao
diferimento no tempo quanto ao exercício do direito à remoção nos termos do art. 49,
inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
Art. 5º Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
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