DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
C) As aves:
1) Aves de rapina.
2) Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).
3) Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos, tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros,
calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na posição 01.05).
D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por exemplo.
E) Outros, as rãs, por exemplo.
Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).
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Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça), em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em
quartos, em peças, etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3),
próprios para alimentação humana.
A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão
igualmente excluídos (posição 23.01).
Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:
1) As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos,
goelas, timos (molejas).
2) As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.
3) As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários,
útero, testículos, úbere, tireoide, hipófise.
4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do couro, por exemplo).
As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser
que, por se apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.
As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando
secas.
As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:
a) Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona,
álcool, formaldeído ou o borato de sódio;
b) Na posição 30.01, quando secas;
c) No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se
devem incluir na posição 05.11).
As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias
para alimentação humana.
As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.
A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho
sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias
apenas para usos industriais.
Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.
Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água
quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:
1) Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte.
2) Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.
3) Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.
4) Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).
As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se também neste Capítulo.
As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por
exemplo), no intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas (picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que
se classificam em diferentes posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.
As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:
a) Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.
b) Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas por qualquer processo não mencionado neste Capítulo,
compreendendo as simplesmente envolvidas de pasta ou de pão ralado (empanados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta (patê) de fígado
(posição 16.02).
O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.
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