DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
0208.40 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e 
morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) 
0208.50 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 
0208.60 - De camelos e outros camelídeos (Camelidae) 
0208.90 - Outras 
 
Esta posição compreende as carnes e miudezas dos animais da posição 01.06 utilizadas na alimentação humana, incluindo o coelho, lebre, rã, rena, castor, baleia e a tartaruga. 
 
02.09 - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou 
defumados (fumados). 
0209.10 - De porco 
0209.90 - Outros 
 
O toucinho a que esta posição se refere é o que não apresenta partes magras, incluindo aquele que apenas seja próprio para usos industriais. O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que 
apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente, próprios para consumo neste estado, incluem-se na posição 02.03 ou na posição 02.10, conforme o caso. 
A gordura (banha) de porco compreende principalmente a manta (panne), isto é, a gordura que envolve as vísceras do animal. Fundida ou extraída de outro modo, inclui-se na posição 15.01. 
A gordura de ganso ou de outras aves das espécies domésticas ou selvagens, não fundida nem extraída de outro modo, também se classifica nesta posição. Fundida ou extraída de outro 
modo, esta gordura inclui-se na posição 15.01. 
O “toucinho” dos mamíferos marinhos inclui-se no Capítulo 15. 
 
02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 
0210.1 - Carnes da espécie suína: 
0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 
0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços 
0210.19 -- Outras 
0210.20 - Carnes da espécie bovina 
0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 
0210.91 -- De primatas 
0210.92 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e 
morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) 
0210.93 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 
0210.99 -- Outras 
 
Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, 
bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o 
toucinho com uma camada de carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta posição. 
As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta 
posição, mesmo que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços 
ou moídas (picadas) e combinadas com outros ingredientes antes de serem colocadas no invólucro (posição 16.01). 
As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição. As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para 
alimentação de animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01. 
As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas comestíveis da presente posição. 
______________________ 
 
Capítulo 3 
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende: 
a) Os mamíferos da posição 01.06; 
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10); 
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela 
sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para 
alimentação humana (posição 23.01); 
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante 
em pequena quantidade. 
3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09). 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, 
etc.), quer à criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, 
impróprios para alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5). 

                            

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