DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considera-se “refrigerado” o produto cuja temperatura tenha sido resfriada até cerca de 0 °C sem provocar o seu congelamento. Considera-se “congelado” o produto que tenha sido
refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.
Estão igualmente compreendidas neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas, comestíveis, de peixe, não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por
processos previstos no presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe preparadas ou conservadas por outros processos ou as próprias para consumo imediato, tais como o caviar
ou seus sucedâneos, incluem-se na posição 16.04.
Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.
Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer
dos estados previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes), picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso,
as misturas ou combinações de produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04 com crustáceos da posição 03.06, por exemplo)
continuam incluídas no presente Capítulo.
Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés
(filetes) de peixe simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
defumados (fumados) que possam ter sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados.
Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque
térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também
classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados na posição
03.09.
Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em recipientes hermeticamente
fechados (salmão simplesmente defumado (fumado) em latas, por exemplo), sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos
referidos recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, ou porque o seu modo de
conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.
Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou
refrigerado), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste
método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda
reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:
a) Os mamíferos da posição 01.06.
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).
c) Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).
d) As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).
03.01 - Peixes vivos (+).
0301.1 - Peixes ornamentais:
0301.11 -- De água doce
0301.19 -- Outros
0301.9 - Outros peixes vivos:
0301.91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.92 -- Enguias (Anguilla spp.)
0301.93 -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)
0301.94 -- Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
0301.95 -- Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii)
0301.99 -- Outros
Esta posição compreende todos os peixes vivos, qualquer que seja a utilização a que se destinem (peixes ornamentais, por exemplo).
Os peixes incluídos nesta posição são normalmente transportados em recipientes próprios (aquários, viveiros, etc.) que lhes permitem viver em condições semelhantes às do seu meio natural.
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Nota Explicativa de subposições.
Subposições 0301.11 e 0301.19
Consideram-se “peixes ornamentais” os peixes vivos que, devido às suas cores ou formas, são normalmente destinados a fins ornamentais, principalmente em aquários.
03.02 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 (+).
0302.1 - Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302.13 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus)
0302.14 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
0302.19 -- Outros
0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
0302.99:
0302.21 -- Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0302.22 -- Solha (Pleuronectes platessa)
0302.23 -- Linguados (Solea spp.)
0302.24 -- Pregado (Psetta maxima)
0302.29 -- Outros
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