DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) 
(posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). 
6.- Na acepção da posição 04.10, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados 
ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de 
outro modo (Seção IV, geralmente). 
Notas de subposições. 
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou 
parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos 
constituintes naturais do soro de leite. 
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90). 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Este Capítulo compreende: 
 I. Os laticínios: 
A) O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 
B) O creme de leite (nata). 
C) O leitelho, leite e o creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados. 
D) O soro de leite. 
E) Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 
F) A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. 
G) O queijo e o requeijão. 
Os produtos mencionados nas alíneas A) a E) acima podem conter, independentemente dos componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais 
minerais), pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante 
o seu transporte sob o estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados 
com pequenas quantidades de produtos químicos (bicarbonato de sódio, por exemplo) necessários à sua fabricação; os produtos em pó ou granulados podem conter emulsionantes 
(anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido de silício amorfo. 
Para os efeitos da Nota 5 c) do presente Capítulo, a expressão “gorduras butíricas” diz respeito às matérias gordas provenientes do leite e a expressão “gorduras oleicas” diz respeito às 
que não sejam provenientes do leite, em particular as matérias gordas de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira), por exemplo). 
Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a 
matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da percentagem em peso da lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a água livre 
e a água de cristalização. 
Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos: 
a) As preparações alimentícias à base de laticínios (particularmente, da posição 19.01). 
b) Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) 
(posições 19.01 ou 21.06). 
c) Os sorvetes (gelados*) (posição 21.05). 
d) Os medicamentos do Capítulo 30. 
e) A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13). 
 II. Os ovos de aves e gemas de ovos. 
 III. O mel natural. 
 IV. Os insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 
 
04.01 - Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 
0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % 
0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % 
0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % 
0401.50 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % 
 
Esta posição abrange o leite tal como é definido na Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata), mesmo pasteurizados, esterilizados ou conservados de outro modo, homogeneizados 
ou peptonizados. Excluem-se, todavia, o leite e o creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (posição 04.02) e o leite e o creme de leite (nata), 
coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03). 
Todavia, os produtos da presente posição podem apresentar-se congelados e conter os aditivos mencionados nas Considerações Gerais do Capítulo. Esta posição abrange igualmente o leite 
e o creme de leite (nata), reconstituídos cuja composição qualitativa e quantitativa é a mesma que a dos produtos naturais. 
 
04.02 - Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (+). 
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: 
0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
0402.29 -- Outros 
0402.9 - Outros: 
0402.91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 
0402.99 -- Outros 
 
Esta posição abrange o leite, tal como está definido na Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata), concentrados (evaporados, por exemplo), adicionados de açúcar ou de outros 
edulcorantes, no estado líquido, pastoso ou sólido (em blocos, em pó ou em grânulos), mesmo conservados ou reconstituídos. 

                            

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