DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
0602.40 - Roseiras, enxertadas ou não 
0602.90 - Outros 
 
Esta posição abrange: 
1) As árvores, arbustos e silvados de qualquer espécie (florestais, frutíferos, ornamentais, etc.) incluindo as mudas para serem enxertadas. 
2) As mudas de qualquer espécie para transplante, exceto as da posição 06.01. 
3) As raízes vivas de plantas. 
4) As estacas sem raízes e os enxertos, incluindo os garfos, mergulhias, tanchões, estolhos e vergônteas. 
5) Os “micélios de cogumelos”, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas), mesmo misturados com terra ou matérias vegetais. 
As árvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta posição podem apresentar-se com as raízes a descoberto ou com torrões, ou ainda plantadas em vasos, cestos, caixotes 
ou semelhantes. 
Excluem-se da presente posição as raízes tuberosas (as dálias da posição 06.01, por exemplo) e as raízes de chicória das posições 06.01 ou 12.12. 
 
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Notas Explicativas de subposições. 
Subposição 0602.20 
Na acepção da subposição 0602.20, os termos “árvores, arbustos e silvados”, incluem, por exemplo, a videira, a sorveira, a amoreira, a planta do quivi (kiwi), cujas hastes são lenhosas e as 
estacas enraizadas. 
A presente subposição não abrange as roseiras bravas (subposição 0602.40). 
Subposições 0602.20, 0602.30, 0602.40 e 0602.90 
As raízes vivas devem ser classificadas nas mesmas subposições das plantas a que pertencem. 
 
06.03 - Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 
0603.1 - Frescos: 
0603.11 -- Rosas 
0603.12 -- Cravos 
0603.13 -- Orquídeas 
0603.14 -- Crisântemos 
0603.15 -- Lírios (Lilium spp.) 
0603.19 -- Outros 
0603.90 - Outros 
 
Esta posição compreende além das flores e seus botões simplesmente cortados, as corbelhas, coroas e artigos semelhantes de flores ou de seus botões, tais como ramalhetes e botões para 
lapela. Não influem na classificação as matérias que entram na constituição dos acessórios (artigos de cestaria, fitas, papel rendado, etc.), desde que as corbelhas, coroas, etc., possuam a 
característica essencial de artigos de floristas. 
Os ramos de árvores e de arbustos com flores ou botões de flores (tais como a magnólia e algumas rosas) consideram-se flores ou botões de flores da presente posição. 
As flores (flores completas e pétalas) e os botões de flores, principalmente utilizados na fabricação de perfumes, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, classificam-se 
na posição 12.11, desde que, no estado em que se apresentem, não possam empregar-se em buquês (ramos de flores*) ou para outros usos ornamentais. Excluem-se igualmente da presente 
posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01. 
 
06.04 - Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, 
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. 
0604.20 - Frescos 
0604.90 - Outros 
 
Tal como na posição anterior, compreendem-se nesta posição os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes constituídos por folhagens, folhas, ramos e outras partes 
de plantas, ervas, musgos ou líquenes, não se levando em conta as matérias que entrem na constituição dos acessórios desde que os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas, etc. 
conservem a característica essencial de artigos de floristas. 
Os produtos vegetais da presente posição podem apresentar-se com frutos decorativos, mas classificam-se na posição 06.03 se contiverem flores ou botões de flores. 
As árvores de Natal naturais incluem-se nesta posição desde que sejam manifestamente impróprias para transplantação (caule cortado, raízes esterilizadas com água fervente, etc.). 
Excluem-se também da presente posição as plantas (incluindo as ervas, musgos e líquenes) e partes de plantas das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como 
inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11) ou em artigos de cestaria (posição 14.01), desde que no estado em que se apresentem não possam ser utilizadas na confecção de 
buquês (ramos de flores*) ou de outros ornamentos. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01. 
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Capítulo 7 
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14. 

                            

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