DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
0710.40 - Milho doce 
0710.80 - Outros produtos hortícolas 
0710.90 - Misturas de produtos hortícolas 
 
A presente posição compreende os produtos hortícolas congelados que, quando frescos ou refrigerados, se classificam nas posições 07.01 a 07.09. 
A definição do termo “congelado” é dada nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 
Os produtos hortícolas congelados desta posição são geralmente obtidos industrialmente por um processo de congelamento rápido. Este processo permite ultrapassar rapidamente o nível 
das temperaturas de cristalização máxima para não provocar a ruptura das células; o produto hortícola uma vez descongelado conserva o aspecto que tinha quando fresco. 
Por vezes, acrescenta-se-lhes sal ou açúcar antes do congelamento; esta adição não modifica a classificação dos produtos hortícolas congelados incluídos nesta posição. Podem, igualmente, 
ter sido cozidos em água ou vapor antes do congelamento. Todavia, excluem-se os produtos hortícolas cozidos por outros processos (Capítulo 20) ou preparados com outros ingredientes, 
tais como as refeições preparadas com produtos hortícolas (Seção IV). 
As principais espécies de produtos hortícolas conservados por congelamento são batatas, ervilhas, feijões, espinafres, milho doce, aspargos, cenouras e beterrabas para saladas. 
A presente posição também abrange as misturas de produtos hortícolas congelados. 
 
07.11 - Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado. 
0711.20 - Azeitonas 
0711.40 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 
0711.5 - Cogumelos e trufas: 
0711.51 -- Cogumelos do gênero Agaricus 
0711.59 -- Outros 
0711.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
 
Esta posição compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes 
da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), 
desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado. 
Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como matérias-primas na indústria das conservas. Consistem principalmente em cebolas, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos 
(cornichons), cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores. 
Todavia, classificam-se no Capítulo 20 os produtos que, mesmo apresentados em água salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais, tais como pela soda, por fermentação 
láctica, a fim de torná-los imediatamente consumíveis (por exemplo, as azeitonas verdes ou curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feijão verde). 
 
07.12 - Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. 
0712.20 - Cebolas 
0712.3 - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: 
0712.31 -- Cogumelos do gênero Agaricus 
0712.32 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 
0712.33 -- Tremelas (Tremella spp.) 
0712.34 -- Shitake (Lentinus edodes) 
0712.39 -- Outros 
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 
 
A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.11 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados da sua 
água de constituição por diversos meios. Os principais produtos hortícolas tratados deste modo são as batatas, cebolas, cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella 
spp.), trufas, cenouras, couves e os espinafres. Na maior parte das vezes apresentam-se em tiras ou fatias, quer da mesma variedade, quer de várias espécies misturadas (julianas). 
Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para preparação de 
sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos, couves-flores, salsa, cerefólio, aipo, cebolas e dos alhos. 
Excluem-se, entre outros, desta posição: 
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13). 
b) Os pimentões (pimentos) e pimentas, secos, triturados ou em pó, do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta (posição 09.04), as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata 
(posição 11.05), as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 
c) Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03). 
d) As preparações para sopas à base de produtos hortícolas dessecados (posição 21.04). 
 
07.13 - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (+). 
0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum) 
0713.20 - Grão-de-bico 
0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 
0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek 
0713.32 -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) 
0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) 
0713.34 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) 
0713.35 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) 
0713.39 -- Outros 

                            

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