DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
09.08 - Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.1 - Noz-moscada:
0908.11 -- Não triturada nem em pó
0908.12 -- Triturada ou em pó
0908.2 - Macis:
0908.21 -- Não triturado nem em pó
0908.22 -- Triturado ou em pó
0908.3 - Amomos e cardamomos:
0908.31 -- Não triturados nem em pó
0908.32 -- Triturados ou em pó
A presente posição compreende:
a) As nozes-moscadas, redondas ou oblongas, mesmo sem casca.
b) O macis, que é o invólucro membranoso da noz-moscada e que se encontra entre o pericarpo e a casca. Esta substância, que é cortada em tiras, tem, num grau mais elevado, as propriedades
da noz-moscada. Quando fresco é escarlate e com o envelhecimento passa a amarelo, tornando-se quebradiço e translúcido como o chifre; em certas variedades, a cor é, porém, a do
linho cru ou mesmo o branco.
c) Os amomos e cardamomos, entre os quais podem distinguir-se:
1) O amomo em cachos, assim denominado porque se dispõe naturalmente em cachos fechados, que se apresentam por vezes inteiros mas, mais vulgarmente, em frutos isolados, do
tamanho de um bago de uva, esbranquiçados, arredondados, com três lados salientes, leves e membranosos, divididos interiormente em três compartimentos que encerram um
grande número de sementes muito aromáticas e com um sabor acre e picante.
2) Os pequenos e médios cardamomos, frutos semelhantes aos precedentes pela estrutura e propriedades, mas de forma triangular e alongada.
3) O grande cardamomo, que é triangular, mede 27 a 40 mm de comprimento e tem casca acastanhada.
4) As malaguetas também denominadas “sementes-do-paraíso” (Aframomum melegueta), que se apresentam quase sempre sem casca, em pequenas sementes alongadas, angulosas,
rugosas, brilhantes como que envernizadas, inodoras, mas com sabor acre e picante como o da pimenta.
09.09 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.
0909.2 - Sementes de coentro:
0909.21 -- Não trituradas nem em pó
0909.22 -- Trituradas ou em pó
0909.3 - Sementes de cominho:
0909.31 -- Não trituradas nem em pó
0909.32 -- Trituradas ou em pó
0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61 -- Não trituradas nem em pó
0909.62 -- Trituradas ou em pó
Incluem-se nesta posição os frutos e sementes destinados a entrar na alimentação como especiarias. Classificam-se nesta posição mesmo quando, que é o caso, particularmente, das sementes
de anis (erva-doce), são acondicionados em saquinhos (saquetas), para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Utilizam-se também na fabricação de bebidas ou de produtos
farmacêuticos.
Por anis designa-se o anis verde, semente de forma ovoide, com estrias no sentido do comprimento, de cor verde-acinzentada, com cheiro e sabor aromáticos muito característicos. A badiana
é o anis-estrelado.
O coentro, o cominho e a alcaravia são sementes aromáticas de certas plantas da família das umbelíferas que se empregam, principalmente, na fabricação de licores.
O funcho é a semente ou grão da planta do mesmo nome. Esta semente é de cor cinzento-escura (funcho comum), exalando cheiro ativo e agradável, ou verde-pálida (funcho oficinal) com
cheiro suave característico.
As bagas de zimbro são de cor castanho-escuro-violácea, cobertas com uma poeira resinosa. Contêm uma polpa avermelhada, aromática, de sabor amargo e um pouco açucarado, que envolve
três pequenos caroços muito duros. São utilizadas para aromatizar diversas bebidas alcoólicas (gim, por exemplo), o chucrute e outras preparações alimentícias, bem como para a extração
do óleo essencial.
09.10 - Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.1 - Gengibre:
0910.11 -- Não triturado nem em pó
0910.12 -- Triturado ou em pó
0910.20 - Açafrão
0910.30 - Cúrcuma
0910.9 - Outras especiarias:
0910.91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0910.99 -- Outras
A presente posição compreende:
a) O gengibre (incluindo o gengibre fresco, conservado provisoriamente em água salgada, impróprio para consumo nesse estado); o gengibre conservado em xarope está excluído (posição
20.08).
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