DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1002.10
Na acepção da subposição 1002.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o centeio que é considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo para
semeadura (sementeira).
10.03 - Cevada (+).
1003.10 - Para semeadura (sementeira)
1003.90 - Outras
A cevada, cujo grão é maior do que o do trigo, utiliza-se principalmente como alimento animal, para a fabricação de malte e, quando descascada ou sob a forma de cevadinha, utiliza-se na
preparação de sopas e outras preparações alimentícias.
A cevada difere da maior parte dos outros cereais pois que em numerosas variedades (cevadas vêtues), as brácteas ou películas aderem fortemente aos grãos e não se separam por simples
debulha ou joeiramento. Estas cevadas têm cor amarelo-palha e apresentam as extremidades em ponta. Para que possam ser classificadas nesta posição devem apresentar as brácteas
aderentes. Quando desembaraçadas destas por moagem, que lhes tira por vezes uma parte do pericarpo, incluem-se na posição 11.04.
Quanto às cevadas que no estado natural não possuem brácteas aderentes, classificam-se nesta posição, desde que não tenham sido submetidas a qualquer operação após a debulha ou
joeiramento.
A presente posição não compreende:
a) A cevada germinada (malte) e o malte tostado ou torrado (ver a Nota Explicativa da posição 11.07).
b) A cevada tostada ou torrada (sucedâneo do café) (posição 21.01).
c) As radículas provenientes da germinação do malte e separadas no curso das operações de degerminação, bem como outros desperdícios da fabricação da cerveja (posição 23.03).
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1003.10
Na acepção da subposição 1003.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente a cevada que é considerada pelas autoridades nacionais competentes como sendo para
semeadura (sementeira).
10.04 - Aveia (+).
1004.10 - Para semeadura (sementeira)
1004.90 - Outras
Há duas variedades principais de aveia: a aveia cinzenta ou negra e a aveia branca ou amarela.
A presente posição compreende os grãos revestidos do invólucro floral, bem como os que naturalmente não o possuam, desde que não tenham sido submetidos a qualquer operação após a
debulha ou joeiramento.
A presente posição compreende igualmente a aveia cujas glumas possam ter perdido as suas extremidades no decurso de uma operação normal (debulha, transporte, manipulação, etc.).
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1004.10
Na acepção da subposição 1004.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente a aveia que é considerada pelas autoridades nacionais competentes como sendo para
semeadura (sementeira).
10.05 - Milho (+).
1005.10 - Para semeadura (sementeira)
1005.90 - Outros
Existem muitas variedades de milho em grão, de cores diferentes: amarelo-dourado, branco, às vezes, vermelho-acastanhado ou mesmo raiado e de várias formas: redonda, dente de cavalo,
etc.
A presente posição não compreende o milho doce (Capítulo 7).
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1005.10
Na acepção da subposição 1005.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o milho que é considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo para
semeadura (sementeira).
10.06 - Arroz.
1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy)
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