DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos, por exemplo, o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio. 
 
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Nota Explicativa de subposição. 
Subposição 1008.21 
Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o painço que é considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo para 
semeadura (sementeira). 
______________________ 
 
Capítulo 11 
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 
Notas. 
1.- Excluem-se do presente Capítulo: 
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso); 
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01; 
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04; 
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05; 
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); 
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: 
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2); 
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3). 
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na 
posição 11.04. 
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma 
peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. 
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04. 
Tipo 
de cereal 
(1) 
Teor 
de amido 
(2) 
Teor 
de cinzas 
(3) 
Percentagem de passagem através de  
peneira com aberturas de malha de: 
315 micrômetros 
(mícrons) 
(4) 
500 micrômetros 
(mícrons) 
(5) 
Trigo e centeio  
Cevada  
Aveia  
Milho e sorgo de grão  
Arroz  
Trigo mourisco  
45 % 
45 % 
45 % 
45 % 
45 % 
45 % 
2,5 % 
3 % 
5 % 
2 % 
1,6 % 
4 % 
80 % 
80 % 
80 % 
- 
80 % 
80 % 
- 
- 
- 
90 % 
- 
- 
 
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: 
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; 
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O presente Capítulo compreende: 
1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, 
por um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, 
os resíduos da posição 23.02, efetua-se tomando por base os critérios de teor de amido e de teor de cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Capítulo. 
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posições 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e 
11.04 com base na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo. Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem 
satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo. 
2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração 
do amido ou do glúten de trigo. 
3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (produtos hortícolas secos, batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza 
que os indicados nos números 1) e 2), acima. 
Estão excluídos deste Capítulo, entre outros: 
a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso). 
b) As cascas de cereais (posição 12.13). 
c) As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01. 
d) A tapioca (posição 19.03). 
e) O arroz expandido (puffed rice), grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado bulgur 
sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04). 
f) Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04 e 20.05. 

                            

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