DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos, por exemplo, o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio.
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1008.21
Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o painço que é considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo para
semeadura (sementeira).
______________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na
posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma
peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo
de cereal
(1)
Teor
de amido
(2)
Teor
de cinzas
(3)
Percentagem de passagem através de
peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros
(mícrons)
(4)
500 micrômetros
(mícrons)
(5)
Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 %
80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 %
-
-
-
90 %
-
-
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre,
por um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro,
os resíduos da posição 23.02, efetua-se tomando por base os critérios de teor de amido e de teor de cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Capítulo.
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posições 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e
11.04 com base na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo. Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem
satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.
2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração
do amido ou do glúten de trigo.
3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (produtos hortícolas secos, batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza
que os indicados nos números 1) e 2), acima.
Estão excluídos deste Capítulo, entre outros:
a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso).
b) As cascas de cereais (posição 12.13).
c) As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01.
d) A tapioca (posição 19.03).
e) O arroz expandido (puffed rice), grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado bulgur
sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).
f) Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04 e 20.05.
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