DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
Capítulo 12 
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 
Notas. 
1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), 
gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as 
azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, 
tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06. 
3.- Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira)”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou 
frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. 
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): 
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); 
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; 
c) Os cereais (Capítulo 10); 
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11. 
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies 
de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna). 
Pelo contrário, excluem-se desta posição: 
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; 
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33; 
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08. 
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui: 
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02; 
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02; 
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. 
Nota de subposição. 
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que 
forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos do tipo normalmente destinado à extração, por prensagem ou por meio de solventes, de óleos ou de gorduras comestíveis ou 
industriais, quer se destinem efetivamente a este fim, quer à semeadura (sementeira) ou a outros fins. Estas posições não englobam os produtos das posições 08.01 ou 08.02, as azeitonas 
(Capítulos 7 ou 20) e alguns outros frutos e sementes de que se possa extrair óleo, mas utilizados principalmente para outros fins, tais como os caroços de damasco, de pêssegos ou de ameixas 
(posição 12.12) e o cacau (posição 18.01). 
As sementes e os frutos destas posições podem apresentar-se inteiros, partidos, descascados ou pelados. Podem, além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado 
principalmente a garantir-lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a 
inativar os fatores antinutricionais ou a facilitar a sua utilização, desde que este tratamento não modifique a sua característica de produtos naturais, nem os torne particularmente aptos para 
usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 
Os resíduos sólidos da extração dos óleos vegetais a partir de sementes e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que tenham sido extraídos os óleos, incluem-se nas posições 23.04, 
23.05 ou 23.06. 
 
12.01 - Soja, mesmo triturada (+). 
1201.10 - Para semeadura (sementeira) 
1201.90 - Outras 
 
A soja constitui uma fonte muito importante de óleo vegetal. A soja classificada nesta posição pode ter recebido um tratamento térmico visando eliminar-lhe o amargor (ver Considerações 
Gerais). 
Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada como sucedâneo do café (posição 21.01). 
 
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Nota Explicativa de subposição. 
Subposição 1201.10 
Na acepção da subposição 1201.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente a soja que é considerada pelas autoridades nacionais competentes como sendo para 
semeadura (sementeira). 
 
12.02 - Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (+). 
1202.30 - Para semeadura (sementeira) 
1202.4 - Outros: 
1202.41 -- Com casca 
1202.42 -- Descascados, mesmo triturados 
 

                            

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