DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Os resíduos de lúpulo completamente esgotados (posição 23.03). 
c) O óleo essencial de lúpulo (posição 33.01). 
 
12.11 - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, 
refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 
1211.20 - Raízes de ginseng 
1211.30 - Coca (folha de) 
1211.40 - Palha de dormideira (papoula) 
1211.50 - Éfedra 
1211.60 - Casca de cerejeira africana (Prunus africana) 
1211.90 - Outros 
 
Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou 
ainda os seus resíduos que provenham, por exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se principalmente em perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas, 
parasiticidas e semelhantes. Podem ser constituídos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de plantas (madeiras, cascas, raízes, caules, folhas, flores, 
pétalas, frutos, pedúnculos e sementes, com exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem impregnados de álcool não afeta a sua 
classificação. 
As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posição não só quando se empregam no próprio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas 
também quando se destinam à fabricação de extratos, alcaloides ou óleos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contrário, nas posições 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se 
empreguem para extração de óleos fixos, mesmo quando se destinem aos usos previstos nesta posição. 
Deve também notar-se que os produtos vegetais incluídos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura excluem-se da presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização 
em perfumaria, de usos medicinais, etc. É o caso, por exemplo, das cascas de citros (citrinos) (posição 08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-
estrelado), etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição 12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais 
(posição 13.01). 
As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras 
partes de plantas para buquês (ramos de flores*) ou ornamentação estão incluídos no Capítulo 6. 
Deve notar-se que as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente 
posição quando se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44). 
Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição podem apresentar-se em saquinhos, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Os produtos deste tipo, 
constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de uma única espécie (menta para infusão, por exemplo), classificam-se nesta posição. 
Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de espécies diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes 
de plantas incluídas noutras posições) ou ainda por plantas ou partes de plantas de uma ou de várias espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos extratos de 
plantas) (posição 21.06). 
Além disso, conforme o caso, classificam-se nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08: 
a) Os produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda 
a retalho como produtos de perfumaria ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes. 
b) Os produtos misturados que se destinem a estes mesmos usos. 
Todavia, a classificação de produtos vegetais na presente posição, mesmo que se utilizem principalmente em usos medicinais, não implica necessariamente que se considerem como 
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04, quando se encontrem misturados, ou quando se encontrem não misturados, mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo 
“medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, 
compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que não se utilizam para fins terapêuticos ou profiláticos (por exemplo, bebidas tônicas, alimentos enriquecidos e reagentes 
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos). 
Excluem-se também da presente posição: 
a) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição do tipo utilizado para temperar molhos (posição 21.03). 
b) Os produtos seguintes do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos para fabricação de bebidas: 
1º) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição (posição 21.06). 
2º) As misturas de plantas ou de partes de plantas da presente posição com produtos vegetais incluídos noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06). 
Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição: 
Absinto (losna) (Artemisia absinthium): folhas e flores. 
Acônito (napelo ou carro-de-vênus) (Aconitum napellus): raízes e folhas. 
Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): raízes. 
Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores. 
Alfazema (lavanda) (Lavandula vera): flores, caules e sementes. 
Alteia (malva-branca) (Althaea officinalis): raízes, flores e folhas. 
Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes. 
Amieiro-negro (frângula): cascas. 
Amor-perfeito: flores. 
Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica officinalis): raízes e sementes. 
Angustura (Galipea officinalis): cascas. 
Araroba (Andira araroba): pó. 
Arnica (Arnica montana): raízes, caules, folhas e flores. 
Arruda (Ruta graveolens): folhas. 
Artemísia (Artemisia vulgaris): raízes e folhas. 
Aspérula (Asperula odorata): ervas, folhas e flores. 
Atanásia-das-boticas (tanaceto) (Tanacetum vulgare): raízes, folhas e sementes. 
Barbasco (Lonchocarpus nicou): raízes e cascas. 
Bardana (Arctium lappa): sementes e raízes secas. 
Beladona (erva-midriática) (Atropa belladonna): raízes, bagas, folhas e flores. 
Boldo (Peumus boldus): folhas. 
Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores. 
Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica): raízes. 
Buchu (buco) (Barosma betulina, B. serratifolia, B. crenulata): folhas. 
Cálamo (ácoro) (Acorus calamus): raízes. 
Calumba (colombo) (Jateorhiza palmata): raízes. 
Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores. 
Canafístula (cássia) (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada (extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02). 
Cânhamo (cânhamo-da-índia) (Cannabis sativa): ervas. 

                            

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