DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1207.21
Na acepção da subposição 1207.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente as sementes de algodão que são consideradas pelas autoridades nacionais competentes
como sendo para semeadura (sementeira).
12.08 - Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1208.10 - De soja
1208.90 - Outras
Esta posição compreende as farinhas, mais ou menos finas, de que não tenham sido extraídos os óleos, ou de que tenham sido parcialmente extraídos, obtidas por trituração das sementes
ou frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. Compreende igualmente as farinhas de que tenha sido extraído o óleo e às que tenham sido adicionados, total ou parcialmente, dos seus
óleos originais (ver a Nota 2 do presente Capítulo).
Excluem-se da presente posição:
a) A “manteiga de amendoim” (posição 20.08).
b) A farinha de mostarda, de que se tenha extraído ou não o óleo, mesmo preparada (posição 21.03).
c) As farinhas (de sementes ou frutos oleaginosos, com exclusão da mostarda) de que tenham sido extraídos os óleos (posições 23.04 a 23.06).
12.09 - Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).
1209.10 - Sementes de beterraba sacarina
1209.2 - Sementes de plantas forrageiras:
1209.21 -- Sementes de alfafa (luzerna)
1209.22 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)
1209.23 -- Sementes de festuca
1209.24 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
1209.25 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
1209.29 -- Outras
1209.30 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
1209.9 - Outros:
1209.91 -- Sementes de produtos hortícolas
1209.99 -- Outros
Esta posição compreende as sementes, frutos e esporos para semear, de qualquer espécie. Permanecem abrangidas por esta posição as sementes que tenham perdido a faculdade germinativa.
Excluem-se, todavia, os produtos do tipo mencionado no final da Nota Explicativa desta posição que, embora destinados à semeadura (sementeira), se classificam noutras posições da
Nomenclatura por não serem normalmente utilizados para este fim.
Incluem-se nesta posição as sementes de beterraba de qualquer espécie, as de grama (relva), as de capim, e de outras ervas para pastagem, alfafa (luzerna), sanfeno, trevo, azevém, festuca,
pasto dos prados de Kentucky, fléolo dos prados (capim rabo-de-gato), etc., as de flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais (compreendendo as pinhas com semente), árvores
frutíferas, ervilhaca (exceto as da espécie Vicia faba, isto é, favas e favas forrageiras), as de tremoço, tamarindo, tabaco, as de plantas da posição 12.11, quando as mesmas não se empreguem
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.
Os produtos desta posição (particularmente as sementes de grama (relva)) podem apresentar-se com finas partículas de adubos (fertilizantes) sobre um suporte de papel e recobertas por
uma fina camada de pasta (ouate) mantida por uma rede de reforço de plástico.
Estão porém excluídos desta posição:
a) Os micélios de cogumelos (posição 06.02).
b) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7).
c) A fruta do Capítulo 8.
d) As sementes e frutos do Capítulo 9.
e) Os grãos de cereais (Capítulo 10).
f) As sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07.
g) As sementes e frutos das plantas utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11).
h) As sementes de alfarroba (posição 12.12).
12.10 - Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
1210.10 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets
1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
Os cones de lúpulo são as flores cônicas e escamosas da planta do lúpulo (Humulus lupulus). Utilizam-se principalmente na fabricação de cerveja a fim de lhe dar sabor característico.
Empregam-se também em medicina. Nesta posição, estão incluídos os cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados, moídos ou em pellets (isto é, apresentados sob a forma de cilindros,
esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso).
A lupulina é um pó resinoso amarelo que recobre os cones de lúpulo; contém o princípio amargo, aromático e corante ao qual é devido, em grande parte, as propriedades do lúpulo. Na
indústria cervejeira, a lupulina substitui parcialmente o lúpulo. Utiliza-se também em medicina. Obtém-se a lupulina, separando-a dos cones por meios mecânicos, após secagem daqueles.
Estão excluídos da presente posição:
a) O extrato de lúpulo (posição 13.02).
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