DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
alguns líquidos, na preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser modificados por tratamento químico (por exemplo, esterificados, 
eterificados, tratados com bórax, com ácidos ou com álcalis). 
Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que 
lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. 
Entre estes produtos, os principais são: 
1) O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em escamas, 
em pó ou numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por “gelose”; também denominado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa. 
2) As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na 
presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.). 
3) A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por musgo perlado ou musgo-de-irlanda) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. 
Também se incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina (carragenato de sódio, por exemplo). 
4) Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo. 
5) A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico. 
A presente posição não compreende: 
a) As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12). 
b) O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13). 
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Capítulo 14 
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos 
Notas. 
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, 
bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, 
tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira 
(posição 44.04). 
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O presente Capítulo abrange: 
1) As matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies principalmente utilizadas em cestaria, espartaria, ou na fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam 
para enchimento ou estofamento. 
2) As sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de botões e artigos semelhantes. 
3) Os produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 
Estão porém excluídas e classificadas na Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as 
matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis. 
 
14.01 - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada 
ou tingida, casca de tília). 
1401.10 - Bambus 
1401.20 - Rotins 
1401.90 - Outras 
 
As matérias-primas compreendidas na presente posição são principalmente utilizadas na fabricação, por aplicação ou entrelaçamento, de numerosos artigos, tais como esteiras, capachos, 
cestos e cabazes de qualquer espécie, artigos para acondicionamento de fruta, de produtos hortícolas, ostras, etc., alcofas, malas, móveis (por exemplo, cadeiras e mesas) e chapéus. Podem 
também utilizar-se, acessoriamente, na fabricação de cordas grosseiras, escovas, cabos para guarda-chuvas, bengalas, varas (canas*) de pesca e de boquilhas para cachimbo. Podem ainda 
usar-se nas camas para o gado ou na fabricação de pastas de papel. 
Entre estas matérias-primas podem citar-se: 
1) Os bambus, variedades muito características de canas, bastante espalhadas em algumas regiões e particularmente na China, no Japão e na Índia, que têm, em geral, o caule oco e muito 
leve, com superfície brilhante e que por vezes apresenta uma depressão longitudinal em cada gomo. São abrangidos por esta posição os bambus em bruto (mesmo fendidos, serrados 
longitudinalmente, cortados em comprimentos determinados, com as extremidades arredondadas, branqueados, tornados ignífugos (não inflamáveis), polidos ou tingidos). 
2) Os rotins, fornecidos principalmente pelos caules de numerosas espécies de palmeiras do gênero Calamus, que crescem em especial no sul da Ásia. Estes caules flexíveis são cilíndricos, 
maciços, com diâmetro em geral de 0,3 cm a 6 cm; têm cor que varia entre o amarelo e o castanho e superfície baça ou brilhante. Estão igualmente incluídas nesta posição a parte interior 
do rotim, impropriamente designada “medula”, a casca de rotim e ainda as lâminas provenientes do corte longitudinal destes produtos. 
3) Os juncos e as canas. Estas designações genéricas englobam numerosas plantas herbáceas que crescem nos lugares úmidos, tanto em zonas temperadas como tropicais. A denominação 
canas refere-se mais especificamente às plantas de caule rígido, retilíneo, cilíndrico e oco, que apresentam nós mais ou menos visíveis e com intervalos quase regulares, correspondentes 
às folhas. Entre as espécies mais comuns, citam-se: o junco dos pântanos ou dos lagos (Scirpus lacustris), a cana vulgar e a cana palustre (Arundo donax e Phragmites Communis), e 
diversas variedades de Cyperus (o Cyperus tegetiformis, das esteiras chinesas, por exemplo) ou de Juncus (Juncus effusus, das esteiras japonesas, por exemplo). 
4) Os vimes (vime branco, amarelo, verde ou vermelho), que são brotos (rebentos) ou ramos novos, compridos e flexíveis, de uma variedade de árvores do gênero a que pertence o salgueiro 
(Salix). 
5) A ráfia, designação comercial das lâminas fibrosas provenientes do limbo das folhas de algumas palmeiras do gênero Raphia, principalmente da Raphia ruffia, que se encontra sobretudo 
em Madagascar. Além da sua utilização em obras de espartaria e cestaria, estas lâminas fibrosas são utilizadas em horticultura, para amarrar. Os tecidos fabricados com ráfia não fiada 
incluem-se na posição 46.01. Utilizam-se igualmente para usos idênticos aos da ráfia e também na fabricação de chapéus, diversas ervas e folhas tais com as de Panamá e de latânia. 
6) As palhas de cereais, mesmo com espigas, limpas, branqueadas ou tingidas. 
7) As cascas de várias espécies de tílias e de certos salgueiros e choupos, cujos filamentos, muito resistentes, são utilizados em cordoaria, na fabricação de telas para acondicionamento de 
mercadorias, tapetes grosseiros e, do mesmo modo que a ráfia, em horticultura. As cascas de embondeiro (baobá) servem para os mesmos fins. 

                            

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