DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Com exceção das palhas de cereais, que, quando em bruto se classificam na posição 12.13, os produtos desta posição podem apresentar-se em bruto, lavados ou não, ou conforme o caso, 
descascados, cortados ou fendidos, polidos, tornados incombustíveis, branqueados, tratados por mordentes, tingidos, envernizados ou laqueados. Podem também apresentar-se cortados 
em comprimentos determinados (palhas para canudinhos de beber, pontas e hastes para varas (canas*) de pesca, bambus para tinturaria, etc.), mesmo arredondados nas extremidades, ou 
ainda em feixes ligeiramente torcidos para facilitar a embalagem, armazenagem, transporte, etc.; as matérias desta posição, reunidas por torção, com vista à sua utilização neste estado, como 
tranças da posição 46.01, classificam-se nesta última posição. 
Também se excluem da presente posição: 
a) As fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04). 
b) As matérias vegetais desta posição, laminadas, esmagadas, penteadas ou preparadas de outras formas, para fiação (posições 53.03 ou 53.05). 
 
14.04 - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 
1404.20 - Línteres de algodão 
1404.90 - Outros 
 
Esta posição compreende todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura. 
Nela se incluem: 
A) Os línteres de algodão. 
As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de 
comprimento geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome de línteres de algodão. 
Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor de celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem 
fumaça (fumo) e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas 
variedades de papel, de blocos filtrantes e como cargas na indústria da borracha. 
Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto 
ou limpos, lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda branqueados ou tingidos. 
Excluem-se desta posição: 
a) As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05). 
b) As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01). 
B) As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta. 
Estes produtos utilizam-se principalmente como corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. 
Podem apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados. 
Os mais importantes consistem em: 
1) Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de sândalo-vermelho. 
Deve notar-se que as madeiras desta natureza do tipo principalmente utilizado em tinturaria ou curtimenta só se classificam nesta posição quando se apresentem em lascas, aparas, 
ou trituradas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44). 
2) Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos-tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca, 
sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc. 
3) Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (alcana), etc. 
4) Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira, 
pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc. 
5) Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.). 
A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do gênero Cynips, nas folhas ou nos brotos (rebentos) de certos carvalhos ou de outras 
árvores. Contém tanino e ácido gálico e utiliza-se em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de escrever. 
6) Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; 
folhas de lentisco; flores de cártamo (açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc. 
Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10. 
7) Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, Lichen pustuleux ou Umbilicaria pustulata, etc.). 
Excluem-se desta posição: 
a) Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha (posição 32.01). 
b) Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03). 
C) Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar. 
Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários, e de outros artigos. 
Entre estes produtos podem citar-se: 
1) O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de 
“marfim-vegetal”. 
2) Os cocos de palmeira-dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritreia, Somália, Sudão, etc.). 
3) Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.). 
4) As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada “árvore do rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da 
palmeira piaçaba. 
5) A casca de coco. 
A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de corozo (jarina) e os de palmeira-dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, 
sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posições, particularmente nas posições 96.02 ou 96.06. 
D) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em 
mantas mesmo com suporte de outras matérias. 
Este grupo inclui as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis, almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-
vidas, mesmo que essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins. 
Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento, se encontram compreendidas noutras posições ou são 
principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, lã de madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), cairo (fibra de coco) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras têxteis 
vegetais (Capítulos 52 ou 53). 

                            

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