DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou
de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas
frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de
azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico
inferior a 2 %, em peso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A) Este Capítulo compreende:
1) As gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, em bruto, purificados, refinados ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados ou
hidrogenados).
2) Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua dissociação, tais como o glicerol em bruto.
3) As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.
4) As ceras de origem animal ou vegetal.
5) Os resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
Excluem-se, todavia, deste Capítulo:
a) O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo da posição 02.09.
b) A manteiga e as outras matérias gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite da posição 04.05.
c) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).
d) Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, que estão
compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras classificam-se, porém, neste Capítulo.
e) Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em bruto), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em
produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e os outros
produtos derivados das substâncias gordas incluem-se na Seção VI.
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos):
os ácidos palmítico, esteárico e oleico, principalmente.
As substâncias gordas podem ser concretas ou fluidas; são todas mais leves do que a água. Expostas ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de
oxidação que as tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico,
no sulfeto de carbono, no tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino (mamona) é solúvel em álcool, mas os outros óleos e gorduras animais, vegetais ou de
origem microbiana são pouco solúveis em álcool. As substâncias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.
Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol) e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos
diluídos, de enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos (gordos), denominados “sabões”, sob a ação das soluções alcalinas.
As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente
noutras posições da Nomenclatura (o espermacete da posição 15.21, por exemplo). Os principais processos de fracionamento utilizados são os seguintes:
a) Fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;
b) Fracionamento por meio de solventes; e
c) Fracionamento por meio de agentes de superfície.
O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos óleos.
A expressão “gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados” mencionada na Nota 3 do presente Capítulo refere-se às gorduras e óleos e respectivas frações
adicionados, com o fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe, fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de
metila (essência de Wintergreen ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades (geralmente até 1 %) às gorduras e óleos e respectivas
frações tornando-os, por exemplo, rançosos, ácidos, irritantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se aplica às misturas ou preparações
desnaturadas de gorduras e óleos e respectivas frações (posição 15.18).
Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações estão compreendidos no presente
Capítulo, quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes, vernizes, tintas, etc.).
As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos (gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.).
Contêm também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como hidrocarbonetos.
Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolisadas e, diferentemente das gorduras, não exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais
consistentes que as gorduras.
B) As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana simples (isto é, não misturados com gorduras ou óleos de outra
natureza), fixos, mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por
prensagem ou por meio de solventes.
As gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana compreendidos nestas posições são as gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição,
não voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.
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