DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos 
à temperatura ambiente (por exemplo, ésteres dos ácidos palmítico e esteárico), enquanto que nos óleos fluidos são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente 
(ésteres dos ácidos oleico, linoleico, linolênico, etc.). As gorduras e óleos de origem microbiana são também misturas de glicerídeos, compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) 
poli-insaturados, tais como o ácido araquidônico e o ácido linoleico, que são líquidos à temperatura ambiente. 
Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos em bruto e respectivas frações, bem como as gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, 
descoramento, desacidificação, desodorização, etc. 
Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também denominadas “pastas de óleo” ou “pastas de saponificação”) 
classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos em bruto, 
classificam-se na posição 38.23. 
As gorduras e os óleos vegetais incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos de 
produtos vegetais abrangidos por outras posições (por exemplo, azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos, damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, 
nozes, pinhões, pistácios, etc., da posição 08.02 e o óleo de germes de cereais). As gorduras e os óleos de origem microbiana incluídos na posição 15.15 são obtidos por extração de 
lipídios de microrganismos oleaginosos. As gorduras e óleos de origem microbiana são também conhecidos como óleos unicelulares. 
Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais ou de origem microbiana quimicamente modificados (posições 15.16, 
15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03). 
 
15.01 - Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 
1501.10 - Banha 
1501.20 - Outras gorduras de porco 
1501.90 - Outras 
 
As gorduras da presente posição podem ser obtidas por qualquer processo, por exemplo, por fusão, prensagem ou extração por meio de solventes; o processo mais utilizado é a fusão (a 
vapor, a baixa temperatura ou por via seca). No processo de fusão por via seca, uma parte da gordura é retirada sob a ação de temperatura elevada; uma outra parte da gordura é obtida por 
prensagem e adicionada à parte retirada. Em alguns casos, o resto da gordura contido nos resíduos pode ser extraído por meio de solventes. 
Ressalvadas as considerações que precedem, esta posição inclui: 
– a banha de porco, gordura comestível, sólida ou semissólida, mole e cremosa, de cor branca, obtida a partir dos tecidos adiposos dos porcos. Dependendo do método de produção e o 
tecido adiposo utilizado, obtém-se diferentes tipos de banha de porco. Por exemplo, a melhor qualidade de banha de porco obtém-se geralmente por fusão por via seca a partir da 
gordura interna do abdômen do porco. A maior parte da banha de porco é desodorizada e, em certos casos, pode ser adicionada de produtos antioxidantes para evitar o ranço. 
A banha de porco que contenha folhas de louro ou outras especiarias adicionadas em pequenas quantidades, insuficientes para modificar sua característica essencial, classifica-se nesta 
posição, mas as misturas ou preparações alimentícias que contenham banha de porco classificam-se na posição 15.17; 
– as outras gorduras de porco, incluindo as gorduras de ossos, as gorduras de desperdícios e outras gorduras não comestíveis destinadas a utilizações diferentes da alimentação humana, tais 
como a indústria e a alimentação de animais; 
– as gorduras de aves domésticas, incluindo as gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios. 
Quando são obtidas a partir de ossos frescos, as gorduras de ossos têm a consistência do sebo e são de cor branca ou levemente amarelada e odor sebáceo; mas quando não são utilizados 
ossos frescos, apresentam-se macias, granulosas, de cor amarelo-suja ou castanha e com odor desagradável. Estas gorduras utilizam-se na indústria de sabões ou de velas e para a preparação 
de lubrificantes. 
As gorduras de desperdícios são extraídas de despojos de animais, de alguns desperdícios ou resíduos animais (aparas de línguas, pança, etc.) ou provenientes da raspagem ou da limpeza de 
peles. As gorduras de desperdícios, de uma maneira geral, apresentam as seguintes características: cor escura, odor desagradável, teor elevado de certos produtos, por exemplo, de ácidos 
graxos (gordos) livres (ácidos oleico, palmítico, etc.), de colesterol, de impurezas, temperatura de fusão mais baixa do que a da banha de porco ou de outras gorduras desta posição. Utilizam-
se principalmente para fins técnicos. 
Estas gorduras podem apresentar-se em bruto ou refinadas. A refinação é realizada por neutralização, tratamento com terras de pisão (terra de fuller), insuflação de vapor de água 
superaquecida, filtração, etc. 
Estes produtos são utilizados na alimentação, na fabricação de unguentos, pomadas, sabões, etc. 
Excluem-se, também, da presente posição: 
a) O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, da posição 02.09. 
b) O óleo de banha de porco e a estearina solar (posição 15.03). 
c) As gorduras de outros animais não incluídas na presente posição (posições 15.02, 15.04 ou 15.06). 
d) Os óleos de ossos da posição 15.06. 
e) Os sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial) (posição 15.17). 
 
15.02 - Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 
1502.10 - Sebo 
1502.90 - Outras 
 
Esta posição inclui as gorduras que envolvem as vísceras e os músculos dos animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As gorduras da espécie bovina são as mais importantes. As gorduras 
da presente posição podem estar no estado bruto, denominadas “em ramas” (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas), bem como fundidas 
(sebo). Os processos de fusão utilizados são os mesmos que os utilizados para obter as gorduras da posição 15.01. Incluem-se também nesta posição as gorduras obtidas por prensagem ou 
por extração por meio de solventes. 
A melhor qualidade de sebo comestível é o premier jus, gordura concreta de cor branca ou amarela, quase inodora quando de preparação recente, e que adquire, pelo contato prolongado 
com o ar, odor rançoso característico. 
O sebo é constituído, quase exclusivamente, por glicerídeos dos ácidos oleico, esteárico e palmítico. 
O sebo é utilizado para a preparação de gorduras alimentícias ou de lubrificantes, na indústria de sabões ou de velas, para untar couros, na preparação de produtos para alimentação de 
animais, etc. 
Estão também incluídas nesta posição as gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios de animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As indicações relativas às gorduras correspondentes 
que figuram na Nota Explicativa da posição 15.01 são igualmente válidas para as gorduras da posição 15.02. 
Excluem-se da presente posição: 
a) A oleoestearina, oleomargarina e o óleo de sebo (posição 15.03). 
b) A gordura de equídeos (posição 15.06). 
c) As gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios de animais de espécies não incluídas na presente posição (posições 15.01, 15.04 ou 15.06). 

                            

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