DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subposições 1517.10 e 1517.90
Na acepção das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um exame visual a uma temperatura de 10 °C.
15.18 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de
origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
A) Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16.
Neste grupo estão compreendidas as gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações que tenham sofrido certos tratamentos que modifiquem a sua estrutura
química, o que melhora a sua viscosidade e o seu poder sicativo (isto é, a propriedade de poderem absorver o oxigênio do ar e de se tornarem assim próprios para a formação de películas
elásticas) ou altera as suas outras propriedades, desde que os mesmos mantenham a estrutura fundamental de triglicerídeo e não se incluam noutra posição mais específica, por exemplo:
1) Os óleos cozidos ou oxidados, obtidos por aquecimento de óleos, em geral previamente adicionados de pequena quantidade de agentes oxidantes. Utilizam-se na indústria de tintas e
vernizes.
2) Os óleos aerados (soprados*), óleos parcialmente oxidados e polimerizados por insuflação de ar quente. Empregam-se para a preparação de vernizes isolantes, de couro artificial, e ainda
para obtenção, misturados com óleos minerais, de preparações lubrificantes (óleos compostos).
A linoxina, produto semissólido com consistência de borracha, constituída por óleo de linhaça (sementes de linho) fortemente oxidado, e que se utiliza na fabricação de linóleo, também
é incluída nesta posição.
3) O óleo de rícino (mamona) desidratado, obtido por desidratação deste óleo em presença de catalisadores, utilizados na preparação de vernizes e tintas.
4) Os óleos sulfurados, resultantes do tratamento pelo enxofre, ou pelo cloreto de enxofre, tratamento que conduz a uma polimerização das moléculas. O óleo assim tratado seca mais
rapidamente e forma uma película que absorve menos umidade que a película comum do óleo simplesmente seco e tem maior resistência mecânica. Os óleos sulfurados utilizam-se para
as tintas e os vernizes, antiferrugem.
Através de uma sulfuração mais intensa dos óleos obtém-se o produto sólido designado por “borracha artificial”, que se classifica na posição 40.02.
5) Os óleos estandolizados; designam-se assim certos óleos (particularmente os de linhaça (sementes de linho) e de tungue (madeira da china)) polimerizados por simples aquecimento, sem
oxidação. Preparam-se por cozimento a 250-300 °C, quer numa atmosfera inerte de gás carbônico, quer no vácuo. Obtêm-se assim óleos mais ou menos espessos, que são muito utilizados,
com a designação de stand-oils na fabricação de vernizes que produzem películas particularmente flexíveis e impermeáveis.
Sob a designação de stand-oils, consideram-se também, no comércio, os óleos estandolizados desprovidos de suas partes não polimerizadas, bem como misturas de óleos estandolizados.
6) Entre os outros óleos modificados compreendidos na presente posição, podem citar-se:
a) Os óleos maleicos, que se obtêm, por exemplo, tratando o óleo de soja por quantidades limitadas de anidrido maleico, a uma temperatura de 200 °C ou mais, em presença de uma
quantidade de poliálcool suficiente para esterificar o excesso de acidez do óleo. Os óleos maleicos assim obtidos têm propriedades sicativas.
b) Os óleos (tal como o de linhaça (sementes de linho)), aos quais foram incorporadas a frio pequenas quantidades de produtos sicativos (por exemplo, borato de chumbo, naftenato de
zinco, resinato de cobalto) a fim de lhes aumentar as propriedades sicativas naturais. Estes óleos, denominados óleos sicativos, empregam-se, no lugar de óleos cozidos, na
preparação de tintas e vernizes. São muito diferentes dos secantes líquidos preparados da posição 32.11 (que são soluções concentradas de produtos sicativos), não se podendo
confundir com eles.
c) Os óleos epoxidados, que se obtêm tratando, por exemplo, o óleo de soja pelo ácido peracético pré-formado ou formado in situ por reação entre a água oxigenada e o ácido acético
em presença de um catalisador. Utilizam-se, por exemplo, como plastificantes ou estabilizantes de resinas vinílicas.
d) Os óleos bromados, utilizados, por exemplo, na indústria farmacêutica, como estabilizantes de emulsão ou de suspensão para os óleos essenciais.
B) Misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
Este grupo compreende, entre outros, os óleos de fritura usados que contenham, por exemplo, óleo de nabo silvestre, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, utilizados
na preparação de alimentos para animais.
Incluem-se também nesta posição as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma
gordura ou um óleo.
Esta posição não compreende:
a) As gorduras e óleos simplesmente desnaturados (ver Nota 3 do presente Capítulo).
b) As gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo (posição 15.16).
c) As preparações do tipo utilizado para alimentação de animais (posição 23.09).
d) Os óleos sulfonados (isto é, tratados por ácido sulfúrico) (posição 34.02).
15.20 - Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
O glicerol em bruto é um produto de pureza inferior a 95 % (calculado sobre o peso do produto seco). Obtém-se quer por dissociação dos óleos e gorduras, quer por síntese a partir do
propileno. As características do glicerol em bruto diferem conforme os métodos de produção, por exemplo:
1) Obtido por hidrólise (por água, ácidos ou bases) é um líquido de cor que varia do amarelado ao castanho, com sabor adocicado, sem cheiro desagradável.
2) Proveniente de águas glicéricas é um líquido de cor amarelo-clara, com sabor adstringente, com cheiro desagradável.
3) Proveniente do tratamento das lixívias residuais de saboaria é um líquido de cor amarelo-escura, com sabor adocicado (por vezes aliáceo, quando é muito impuro) e com cheiro mais ou
menos desagradável.
4) Obtido por hidrólise catalítica ou enzimática é geralmente um líquido com sabor e cheiro desagradáveis, que contenha grandes quantidades de substâncias orgânicas e minerais.
O glicerol em bruto pode obter-se também por transesterificação dos óleos e gorduras por outros álcoois.
A presente posição compreende também as águas glicéricas, subprodutos da preparação dos ácidos graxos (gordos), e ainda as lixívias glicéricas, subprodutos da fabricação de sabões.
Esta posição não compreende:
a) O glicerol de pureza igual ou superior a 95 % (calculado sobre o peso do produto seco) (posição 29.05).
b) O glicerol apresentado sob acondicionamento farmacêutico ou adicionado de substâncias medicamentosas (posições 30.03 ou 30.04).
c) O glicerol perfumado ou adicionado de cosméticos (Capítulo 33).
15.21 - Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10 - Ceras vegetais
1521.90 - Outros
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