DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange as tabletes, barras ou paus constituídos por uma parte central de composição variável (por exemplo, creme, açúcar 
caramelizado, coco desidratado, pasta de fruta, licor, marzipã (maçapão), nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação destes produtos), revestida de chocolate. Todavia, as tabletes, 
barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo que contenham, por exemplo, cereais ou fruta (inteira ou em pedaços), misturados com chocolate, não são considerados como “recheados”. 
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Capítulo 19 
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria 
Notas. 
1.- O presente Capítulo não compreende: 
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou 
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); 
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09); 
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por: 
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11; 
b) “Farinhas e sêmolas”: 
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou 
de legumes de vagem secos (posição 11.06). 
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou 
de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06). 
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas 
Notas dos Capítulos 10 e 11. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
O presente Capítulo abrange um conjunto de produtos que têm, em geral, a característica de preparações alimentícias obtidas, quer diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a 
partir de produtos do Capítulo 11 ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de outros Capítulos (farinhas, grumos e sêmolas de cereais, amidos, féculas, farinhas, 
sêmolas e pós de fruta ou de produtos hortícolas), ou, ainda, a partir de produtos das posições 04.01 a 04.04. Inclui, também, os produtos de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, 
mesmo que na sua composição não entrem farinha, amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais. 
Para os efeitos da Nota 3 do presente Capítulo e da posição 19.01, o teor de cacau de um produto pode ser calculado, geralmente, multiplicando-se por 31 o teor combinado de teobromina 
e cafeína. Note-se que o termo “cacau” abrange o cacau em todas as suas formas, incluindo a pastosa ou a sólida. 
Excluem-se deste Capítulo: 
a) As preparações alimentícias (com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02), que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou 
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16). 
b) As preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham, em peso, 40 % ou mais de cacau calculado sobre uma base 
totalmente desengordurada, e as preparações alimentícias à base de produtos das posições 04.01 a 04.04 que contenham, em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base 
totalmente desengordurada (posição 18.06). 
c) Os sucedâneos do café, tal como a cevada torrada (posição 21.01) e ainda os sucedâneos torrados do café, que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01). 
d) Os pós para preparação de cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas e preparações semelhantes, que não tenham por base farinhas, sêmolas, amidos, féculas, extratos de malte, nem 
produtos das posições 04.01 a 04.04 (geralmente, posição 21.06). 
e) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas, especialmente preparados para alimentação de animais, tais como bolachas para cães (posição 23.09). 
f) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 
 
19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, 
em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das 
posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas 
nem compreendidas noutras posições. 
1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho 
1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 
1901.90 - Outros 
 
I. Extratos de malte. 
Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de concentração mais ou menos forte da solução assim obtida. 
Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob a forma de líquidos, mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos secos de malte). 
Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos nesta posição, desde que não constituam preparações medicamentosas na acepção do 
Capítulo 30. 
Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na preparação de alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de 
produtos farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação, para melhorar a qualidade das massas para panificação e na indústria têxtil. 
Esta posição não compreende: 
a) Os produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04. 
b) A cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o “vinho de malte” (Capítulo 22). 
c) As enzimas do malte (posição 35.07). 
II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, 
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 

                            

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