DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A massa, em seguida, é trabalhada (por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem
formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso deste trabalho, pode adicionar-se uma
pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim, espaguete, aletria).
Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, em geral, estes produtos são dessecados antes da comercialização. Assim secos, tornam-se quebradiços. Esta posição
compreende também os produtos frescos (isto é úmidos ou por secar) e os produtos congelados, por exemplo, os nhoques frescos e os raviólis congelados.
As massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou preparadas de outra forma (apresentadas
como pratos preparados, que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-lhes a forma
original.
As massas recheadas podem ser inteiramente fechadas (ravióli, por exemplo), abertas nas extremidades (canelones, por exemplo) ou, ainda, apresentar-se em camadas sobrepostas, tal como
a lasanha.
Esta posição abrange também o cuscuz, que é uma sêmola tratada termicamente. O cuscuz desta posição pode ser cozido ou preparado de outra forma (com carne, produtos hortícolas e
outros ingredientes, tal como o prato completo que leva o mesmo nome).
Excluem-se desta posição:
a) As preparações, com exclusão das massas recheadas, que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).
b) As preparações para sopas ou caldos e as sopas e caldos preparados, que contenham massas (posição 21.04).
19.03 - Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
Esta posição abrange as preparações alimentícias obtidas a partir das féculas de mandioca (tapioca propriamente dita), sagu e batata, ou ainda de féculas semelhantes (araruta, salepo, iúca,
etc.).
Estas preparações obtêm-se desfazendo a fécula em água sob a forma de caldo espesso que, através de um coador, cai em gotas sobre uma placa metálica aquecida à temperatura de 120 °C
a 150 °C. As gotas aglomeram-se em pequenas esferas ou grumos que, às vezes, são em seguida esmagados ou granulados. Os grumos de tapioca também se obtêm diretamente pelo
tratamento da fécula, reduzida a pasta, em recipiente aquecido pelo vapor.
Os produtos em questão apresentam-se em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. Utilizam-se na confecção de sopas, sobremesas ou de alimentos dietéticos.
19.04 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.
1904.10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
1904.20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
1904.30 - Trigo bulgur
1904.90 - Outros
A) Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo).
O presente grupo compreende diversas preparações alimentícias obtidas a partir de grãos de cereais (milho, trigo, arroz, cevadas, etc.), que tenham sido tratados por expansão ou
torrefação, ou, simultaneamente, por estes dois processos, de forma a torná-los crocantes. As referidas preparações destinam-se essencialmente a serem utilizadas, no estado em que
se encontram ou misturadas com leite, como alimentos para refeições matinais. Podem ser-lhes adicionados, no decurso ou após a sua fabricação, sal, açúcar, melaço, extratos de malte
ou de fruta, ou cacau (ver a Nota 3 e Considerações Gerais deste Capítulo), etc.
Também se incluem neste grupo as preparações semelhantes obtidas por torrefação ou expansão, ou simultaneamente por estes dois processos, a partir de farinha ou de farelo.
As preparações denominadas flocos de milho (corn flakes) obtêm-se a partir de grãos de milho, desembaraçados do pericarpo e do germe, que são adicionados de açúcar, sal e extrato
de malte, e amolecidos pelo vapor de água; depois de secos são laminados em flocos e torrados num forno rotativo. Pelo mesmo processo obtêm-se produtos semelhantes a partir de
grãos de trigo e de outros cereais.
Os produtos denominados arroz expandido (puffed rice) e trigo expandido (puffed wheat) também se classificam nesta posição. Obtêm-se submetendo os grãos destes cereais, em
autoclave, à ação de uma atmosfera úmida e quente, sob forte pressão. Diminuindo bruscamente a pressão e projetando os grãos numa atmosfera fria, estes dilatam-se e adquirem um
volume muitas vezes maior que o seu volume inicial.
Este grupo inclui igualmente os produtos alimentícios crocantes não açucarados, que se obtêm submetendo os grãos de cereais (inteiros ou em pedaços), previamente umedecidos, a um
tratamento térmico que faz expandir os grãos aos quais junta-se, em seguida, um tempero constituído por uma mistura de óleos vegetais, queijo, extratos de levedura, sal e glutamato
de sódio. Excluem-se os produtos semelhantes obtidos a partir de uma pasta e fritos em óleo vegetal (posição 19.05).
B) Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos.
Este grupo inclui as preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados bem como as obtidas de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais
torrados ou de cereais expandidos. Estes produtos (frequentemente denominados Müsli) podem conter fruta seca, nozes, açúcar, mel, etc. São geralmente acondicionados como
alimentos para refeições matinais.
C) Trigo bulgur.
O presente grupo compreende o trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtido por cozimento dos grãos de trigo duro que são em seguida secos, descascados ou pelados, e depois
quebrados, triturados ou partidos e finalmente peneirados em dois tamanhos para obter o bulgur grosso ou o bulgur fino. O trigo bulgur pode também apresentar-se em grãos inteiros.
D) Outros cereais (exceto milho), pré-cozidos ou preparados de outro modo.
Este grupo inclui os cereais pré-cozidos ou preparados de outro modo, em grãos (incluindo os grãos partidos). Assim, por exemplo, inclui-se neste grupo, o arroz pré-cozido que sofreu
um cozimento total ou parcial seguido de uma desidratação com consequente modificação da estrutura dos grãos. Para ser consumido o arroz que sofreu um pré-cozimento completo, é
suficiente que seja mergulhado em água levada à ebulição, enquanto que o arroz parcialmente pré-cozido necessita de um cozimento complementar de 5 a 12 minutos antes de ser
consumido. Este grupo também inclui, por exemplo, produtos que consistam em arroz pré-cozido ao qual se adicionam certos ingredientes tais como produtos hortícolas ou temperos,
desde que estes outros ingredientes não alterem a característica de preparações à base de arroz destes produtos.
A presente posição não abrange os grãos de cereais simplesmente trabalhados ou que sofreram uma das transformações mencionadas expressamente no Capítulo 10 ou no Capítulo 11.
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Também se excluem:
a) Os cereais preparados revestidos de açúcar, ou que o contenham numa proporção que lhes confira a característica de produtos de confeitaria (posição 17.04).
b) As preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, ou completamente revestidas de chocolate ou de outras preparações
alimentícias que contenham cacau da posição 18.06 (posição 18.06).
c) As espigas e os grãos preparados, de milho, comestíveis (Capítulo 20).
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