DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
20.06 - Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). 
Obtêm-se estes produtos por tratamento inicial com água fervente, que, por amolecimento dos produtos hortícolas, da fruta, cascas de fruta e de outras partes de plantas, torna mais fácil a 
penetração do açúcar. São em seguida mergulhados num xarope aquecido até à ebulição e depois deixados em repouso durante algum tempo. Esta operação é repetida diversas vezes 
utilizando-se xaropes de concentração cada vez maior, de modo que os produtos fiquem suficientemente impregnados de açúcar que lhes assegure a conservação. 
Entre os produtos conservados em açúcar podem citar-se a fruta inteira (cerejas, damascos, peras, ameixas, castanhas (marrons glacés), nozes, etc.), em quartos ou em pedaços (laranjas, 
limões, abacaxis (ananases), etc.); as cascas de fruta (cidras, limões, laranjas, melões, etc.), outras partes de plantas (angélica (erva-do-espírito-santo), gengibre, inhames, batatas-doces, etc.) 
bem como as flores (violetas, mimosas, etc.). 
Para obter produtos passados por calda, emprega-se um xarope que contenha açúcar invertido ou glicose misturados com sacarose, que não cristaliza em contato com o ar. Terminada a 
impregnação, escorre-se o xarope em excesso, deixando os produtos pegajosos. 
Os produtos glaçados obtêm-se por imersão dos produtos passados por calda num xarope de sacarose, que deixa, por secagem, um revestimento delgado e brilhante. 
Os produtos cristalizados (candis) preparam-se também por introdução de xarope de sacarose no produto, mas de tal forma que a sacarose cristaliza, à medida que vai secando, na superfície 
ou na parte interior do produto. 
Os produtos conservados em açúcar, e em seguida mergulhados num xarope estão excluídos da presente posição (posição 20.02, 20.03 ou 20.05, no caso de produtos hortícolas, ou na 
posição 20.08, no caso de fruta, cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas, tais como as castanhas (marrons glacés) ou o gengibre), qualquer que seja a embalagem. 
Permanecem, porém, compreendidas no Capítulo 8 a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.), ainda que se lhe tenha adicionado uma pequena quantidade de açúcar ou que a superfície se encontre 
coberta de um depósito de açúcar proveniente da secagem natural e que pode dar-lhe a aparência da fruta cristalizada da presente posição. 
 
20.07 - Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 
2007.10 - Preparações homogeneizadas 
2007.9 - Outros: 
2007.91 -- De citros (citrinos) 
2007.99 -- Outros 
 
Os doces obtêm-se pelo cozimento de fruta, de polpa de fruta ou, às vezes, de produtos hortícolas (por exemplo, abóboras, berinjelas) ou de outras plantas (por exemplo, gengibre, pétalas 
de rosas) com um peso aproximadamente igual de açúcar. Depois de arrefecida, a preparação torna-se um tanto consistente e contém pedaços de fruta. 
As marmelades são variedades de doces geralmente preparadas com citros (citrinos). 
As geleias de fruta são preparadas por cozimento, com açúcar, do suco (sumo) obtido por prensagem da fruta, quer a frio, quer depois de cozida. Obtém-se assim um produto que se gelifica 
fortemente por arrefecimento. As geleias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços de fruta. 
Os purês de fruta são preparados a partir de polpas de fruta peneiradas, ou de fruta de casca rija, mesmo adicionada de açúcar, por cozimento prolongado a fim de se obter uma consistência 
mais ou menos pastosa. Diferenciam-se dos doces pela sua forte concentração de fruta e por uma consistência mais suave. 
As pastas de fruta (maçãs, marmelos, peras, damascos, amêndoas, etc.) são purês de fruta evaporados, de consistência sólida ou quase sólida. 
Os produtos desta posição, que habitualmente se preparam com açúcar, podem preparar-se com edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo), em vez de açúcar. 
A presente posição abrange também as preparações homogeneizadas. 
Estão excluídos da presente posição: 
a) As geleias e pastas de fruta que tenham características de produtos de confeitaria ou que se apresentem cobertas de chocolate (respectivamente, posições 17.04 e 18.06). 
b) Os pós para fabricação de geleias artificiais, constituídos por gelatina, açúcar, sucos (sumos) de fruta ou essências de fruta (posição 21.06). 
 
20.08 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas 
nem compreendidas noutras posições. 
2008.1 - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 
2008.11 -- Amendoins 
2008.19 -- Outros, incluindo as misturas 
2008.20 - Abacaxis (ananases) 
2008.30 - Citros (citrinos) 
2008.40 - Peras 
2008.50 - Damascos 
2008.60 - Cerejas 
2008.70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas 
2008.80 - Morangos 
2008.9 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: 
2008.91 -- Palmitos 
2008.93 -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) 
2008.97 -- Misturas 
2008.99 -- Outras 
 
Esta posição abrange a fruta e outras partes comestíveis de plantas, incluindo as misturas destes produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não 
especificados noutros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo. 
Compreende, entre outros: 
1) As amêndoas, amendoins, nozes-de-areca (nozes de bétele), e outra fruta de casca rija, torrados em atmosfera seca, em óleo ou em gordura, mesmo que contenham ou estejam revestidos 
de óleo vegetal, sal, aromatizantes, especiarias ou outros aditivos. 
2) A “manteiga de amendoins”, apresentada em pasta, obtida por trituração de amendoins torrados, mesmo adicionados de sal ou óleo. 
3) A fruta (incluindo as suas cascas e sementes) conservada em água, em xarope, em álcool ou em agentes de conservação químicos. 
4) A polpa de fruta esterilizada, cozida ou não. 

                            

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