DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em conformidade com as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da presente posição consistem numa mistura de dois ou mais
ingredientes básicos finamente homogeneizados, tais como carne, peixe, produtos hortícolas ou fruta, acondicionados para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra
idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. A estes elementos de base podem ser adicionados, quer para fins dietéticos, quer para efeitos
de tempero ou conservação, quer ainda para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, tais como queijo, gemas de ovos, amido, dextrina, sal ou vitaminas. Estas preparações
podem também conter fragmentos visíveis de ingredientes, desde que tais fragmentos sejam em pequena quantidade, isto é, que não alterem a característica de preparações homogeneizadas
destes produtos.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas são geralmente utilizadas em alimentos para lactentes e crianças de tenra idade e apresentam-se sob a forma de uma pasta macia
de consistência variada, consumida quer no estado em que se encontra, quer após ter sido aquecida. Apresentam-se geralmente acondicionadas em boiões ou latas, hermeticamente fechados,
em quantidade habitualmente correspondente a uma refeição completa.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, exceto as acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, ou
apresentadas em recipientes de conteúdo de peso líquido superior a 250 g, excluem-se da presente posição. Também estão excluídas as preparações deste tipo constituídas por uma única
substância básica, tal como carne, miudezas, peixe, produtos hortícolas ou fruta (em geral Capítulos 16 ou 20), mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequenas quantidades
para tempero, conservação ou outros fins.
Excluem-se ainda da presente posição:
a) As misturas de produtos hortícolas secos (julianas) mesmo em pó (posição 07.12).
b) As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos (posição 11.06).
c) Os extratos e sucos de carne, peixes, etc. e outros produtos do Capítulo 16.
d) As preparações alimentícias que contenham cacau (em geral, posições 18.06 ou 19.01).
e) As conservas de produtos hortícolas, incluindo as compostas por misturas destes produtos (julianas, macedônias, etc.), que, às vezes, se adicionam aos caldos para a preparação de sopas
(posições 20.04 ou 20.05).
f) Os autolisatos de leveduras (posição 21.06).
21.05 - Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.
A presente posição compreende os sorvetes (gelados*) preparados, geralmente, com leite ou creme de leite (nata) e os produtos gelados semelhantes (picolés, por exemplo), mesmo que
contenham cacau em qualquer proporção. Todavia, excluem-se desta posição as misturas e preparações para a fabricação de sorvetes (gelados*), que se classificam conforme a natureza do
ingrediente essencial que contêm (por exemplo, posições 18.06, 19.01 ou 21.06).
21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106.90 - Outras
Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:
A) As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).
B) As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se nesta
posição, entre outras, as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares,
leite em pó), para serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação,
conservação, etc.) (ver as Considerações Gerais do Capítulo 38).
Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por exemplo, os produtos para tornar a carne tenra, constituídos por
uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam noutra posição mais
específica da Nomenclatura.
Classificam-se nesta posição, entre outros:
1) Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas, geleias e semelhantes, mesmo adicionados de açúcar.
Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo
com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares aromatizados
ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.
2) Os pós aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e glicirrizina ou extrato de alcaçuz (regoliz).
3) As preparações à base de manteiga ou de outras matérias gordas do leite, utilizadas, por exemplo, em produtos de padaria.
4) As pastas à base de açúcar que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente
em produtos de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas, bolos, etc.
5) As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geleia real.
6) Os hidrolisados de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio, utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os
concentrados de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, utilizados para elevar o teor de proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja
e outras substâncias proteicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição
23.04) e os isolados de proteínas (posição 35.04).
7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), do tipo utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações
podem ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação,
produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em
consequência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido
de carbono. Alguns destes produtos são preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes
desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se apresentam, estas preparações não se destinam a ser consumidas como bebidas, o que as distingue das
bebidas do Capítulo 22.
Excluem-se desta posição as preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias odoríferas (posição 33.02).
8) Os comprimidos para uso alimentar, à base de perfumes naturais ou artificiais (vanilina, por exemplo).
9) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (para diabéticos, particularmente), que contenham edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar.
10) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por sacarina e por uma substância alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.
11) Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor
de proteínas. São utilizados principalmente na indústria alimentar (para a preparação de certos temperos, por exemplo).
12) As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas, constituídas por exemplo, por:
– xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou
plantas (framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico e de agentes de conservação;
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