DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque), tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição
21.03, geralmente).
c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.
22.01 - Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10 - Águas minerais e águas gaseificadas
2201.90 - Outros
Esta posição compreende:
A) A água comum. Sob esta designação incluem-se todas as águas comuns naturais, com exclusão da água do mar (posição 25.01). Estas águas podem ter sido depuradas por processos físicos
ou químicos, mas a água destilada e a água de condutibilidade ou de igual grau de pureza, estão compreendidas na posição 28.53.
Excluem-se as águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas (posição 22.02).
B) As águas minerais. Esta designação abrange as águas minerais naturais e as águas minerais artificiais.
As águas minerais naturais são as águas que têm apreciável quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função
das características químicas dos sais que contêm. Distinguem-se, por exemplo:
1) As águas alcalinas.
2) As águas sulfatadas.
3) As águas cloretadas, brometadas, iodetadas.
4) As águas sulfuradas ou sulfurosas.
5) As águas arsenicais.
6) As águas ferruginosas.
As águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de carbono, pertencem também a esta categoria.
Sob a denominação de águas minerais artificiais, entende-se as águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se
encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente as mesmas propriedades que estas possuem.
As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes (de laranja, limão, etc.) classificam-se na posição 22.02.
C) As águas gaseificadas. Esta designação refere-se às águas potáveis adicionadas de dióxido de carbono sob pressão de algumas atmosferas. Designam-se, por vezes, impropriamente, “água
de Seltz”, visto que a verdadeira água de Seltz é uma água mineral natural.
Quando adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas classificam-se na posição 22.02.
D) O gelo e a neve. Os nomes gelo e neve abrangem também a água gelada artificialmente, a neve e o gelo naturais.
Os sorvetes (gelados*) classificam-se na posição 21.05 e o gelo, denominado “neve carbônica” ou “gelo seco”, constituído por dióxido de carbono sólido, classifica-se na posição 28.11.
22.02 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos)
de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.
2202.10 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.9 - Outras:
2202.91 -- Cerveja sem álcool
2202.99 -- Outras
A presente posição compreende as bebidas não alcoólicas tal como são definidas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto as compreendidas noutras posições, em particular nas posições 20.09
ou 22.01.
A) Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Este grupo inclui, entre outras:
1) As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
2) As bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, mesmo com açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com
sucos (sumos) ou essências de fruta ou com extratos compostos e adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico; estas bebidas são frequentemente tornadas gasosas,
por meio de dióxido de carbono. Apresentam-se quase sempre em garrafas ou noutros recipientes fechados hermeticamente.
B) Cervejas sem álcool. Este grupo inclui:
1) As cervejas de malte cujo teor alcoólico, em volume, foi reduzido a 0,5 % vol., ou menos.
2) As cervejas de gengibre e as cervejas de ervas cujo teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol.
3) As misturas de cerveja com bebidas não alcoólicas (refrescos ou refrigerantes, por exemplo) cujo teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol.
C) Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.
Este grupo inclui, entre outros:
1) Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.
2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.
Estão excluídos desta posição:
a) Os iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados, adicionados de cacau, fruta ou de aromatizantes (posição 04.03).
b) Os xaropes de açúcares da posição 17.02 e os xaropes de açúcares aromatizados da posição 21.06.
c) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, mesmo que sejam diretamente utilizados como bebidas (posição 20.09).
d) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
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