DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de fruta, bagaços, sementes e 
outros produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; estas aguardentes caracterizam-se por conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes 
aromáticos secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria natureza das matérias utilizadas na destilação. 
B) Os licores, que são bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e de extratos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas, seja 
por destilação, seja por mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos produtos seguintes: fruta, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos 
essenciais ou sucos (sumos), mesmo concentrados). Entre estes produtos, podem-se citar os licores que contêm cristais de açúcar, os licores de sucos (sumos) de fruta, os licores à base 
de ovos, os licores à base de ervas, de bagas e de aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel. 
C) Todas as outras bebidas espirituosas não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo. 
Por outro lado, esta posição compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol., quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; 
o álcool etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima, devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático. 
Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol., entre estes produtos podem citar-se: 
1) As aguardentes vínicas (vinho de uva) ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa, pisco, singani, etc.). 
2) Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos de cereais (cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.). 
3) As aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de produtos de cana-de-açúcar (o suco (sumo) de cana-de-açúcar (garapa), o xarope de cana-de-açúcar, o melaço 
de cana-de-açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça. 
4) As bebidas espirituosas conhecidas como “genebra” ou “gim”, que contenham os princípios aromáticos das bagas de zimbro. 
5) A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais, de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono. 
6) As bebidas espirituosas, geralmente denominadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde (erva-doce) e da badiana (anis-estrelado); o curaçau, preparado com casca de laranja 
amarga; o kummel, aromatizado com sementes de alcaravia ou de cominho. 
7) Os licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (groselheira-
negra), etc.), bem como os licores denominados “emulsões”, tais como os licores de ovos ou de creme de leite (nata) fresco. 
8) As ratafias, espécies de licores obtidos com sucos (sumos) de fruta, adicionados muitas vezes de substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafia de cerejas, de cássis (groselheira-
negra), de framboesas, de damascos, etc.). 
9) A aquavit e outras bebidas espirituosas obtidas pela destilação de álcoois com fruta ou outras partes de plantas ou ervas. 
10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelas, quetsches), de cerejas (quirche), ou de outra fruta. 
11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma. 
12) A aguardente obtida pela destilação do suco (sumo) fermentado da alfarroba. 
13) Os aperitivos alcoólicos (absinto (losna), bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05. 
14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool. 
15) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em volume superior a 0,5 % vol., com exclusão dos produtos da posição 22.04. 
16) As bebidas espirituosas, às vezes designadas por “suplementos alimentares”, destinadas a manter a saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, 
concentrados de fruta, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro. 
17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos (sumos) de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com 
exclusão dos produtos da posição 22.04. 
18) As aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de beterraba sacarina. 
Estão excluídos desta posição: 
a) Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05). 
b) O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. (posição 22.07). 
 
22.09 - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar. 
I.- VINAGRES PARA USO ALIMENTAR 
Designam-se por vinagres os líquidos ácidos resultantes de fermentação acética, em contato com o ar e a uma temperatura constante que, em geral, não ultrapassa 20 °C a 30 °C, de líquidos 
alcoólicos de qualquer espécie ou de diversas soluções de açúcar ou de amido que tenham sofrido fermentação alcoólica, sendo a Micoderma aceti ou acetobactéria o agente de acetificação. 
Conforme a sua origem, distinguem-se as seguintes variedades de vinagre: 
1) O vinagre de vinho. É um líquido que, conforme a qualidade do vinho utilizado, apresenta cor amarela ou vermelha e possui um buquê particular devido, por exemplo, à presença de ésteres 
do vinho. 
2) Os vinagres de cerveja ou de malte; os vinagres de sidra, de perada ou de outros mostos fermentados de fruta. Em geral, têm cor amarelada. 
3) O vinagre de álcool, incolor no estado natural. 
4) Os vinagres de grãos, de melaços, de batatas hidrolisadas, de soro de leite, etc. 
II.- SUCEDÂNEOS DO VINAGRE PARA USO ALIMENTAR 
Os sucedâneos do vinagre para uso alimentar ou vinagres artificiais obtêm-se por diluição do ácido acético em água. São, muitas vezes, corados com caramelo ou com outros corantes orgânicos 
(ver também a exclusão a) abaixo). 
 
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Os vinagres e seus sucedâneos para uso alimentar utilizam-se para temperar ou conservar gêneros alimentícios e podem ser aromatizados (com estragão, etc.) ou adicionados de especiarias. 
Excluem-se da presente posição: 
a) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15). Todavia, não se aplica a Nota de exclusão 1 d) do Capítulo 22 e, por consequência, incluem-
se nesta posição as soluções desta espécie que tenham um teor de ácido acético compreendido normalmente entre 10 % e 15 %, em peso, aromatizadas ou coradas para serem utilizadas 
na alimentação como sucedâneos do vinagre. 
b) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04. 
c) Os vinagres de toucador (posição 33.04). 
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