DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12) A molibdenita enriquecida, obtida a partir de minérios de molibdênio submetidos a determinados tratamentos físicos, tais como lavagem, trituração, flotação e a tratamento térmico
(exceto a calcinação), a fim de eliminar os vestígios de óleo e água, para aplicações não metalúrgicas (lubrificação).
13) A nsutita, minério de manganês que contenha pelo menos 79 %, em peso, de óxido de manganês, que se emprega em pilhas elétricas, mas que não é utilizado na metalurgia para extração
do manganês.
14) A criolita natural, principalmente originária da Groenlândia, de uma cor branca de neve, raramente colorida, de aspecto vítreo, quase transparente, utilizada principalmente como fundente
na metalurgia do alumínio; a quiolita natural que, como a criolita, pode ser considerada como um fluoraluminato de sódio. Os produtos com a mesma composição química obtidos
artificialmente (criolita e quiolita artificiais) classificam-se na posição 28.26.
As pedras da presente posição que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.
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Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos
ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 71.12 ou 85.49);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais
da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente
reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da
incineração de resíduos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus
compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas
(borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por
exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus
compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As posições 26.01 a 26.17 abrangem unicamente os minérios metalúrgicos e seus concentrados que:
A) Sejam das espécies mineralógicas efetivamente utilizadas em metalurgia, para a extração dos metais das Seções XIV ou XV, do mercúrio ou dos metais da posição 28.44, mesmo que se
destinem a fins não metalúrgicos, e
B) Não tenham sofrido tratamentos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
O termo “minérios” designa os compostos metálicos associados a substâncias com as quais se formaram na natureza e com as quais são extraídos da mina. Também designa os metais no
estado nativo envolvidos pela sua ganga (areias metalíferas, por exemplo).
Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois de “preparados” com vista a operações metalúrgicas subsequentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais
importantes são os que visam a concentração do minério.
O termo “concentrados” designa, na acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram tratamentos especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas,
seja porque podem prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por motivos de economia de transporte.
Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem compreender operações físicas, físico-químicas ou químicas, desde que sejam normalmente efetuadas para preparar
os minérios com vista à extração de metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação ou ao cozimento (mesmo com aglomeração), tais operações não devem
modificar a composição química do composto de base que dá origem ao metal desejado.
Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, moagem, separação magnética, separação gravimétrica, flotação, triagem, classificação, aglomeração de pós (por
exemplo, por sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de pequenas quantidades de aglutinantes, secagem, calcinação, ustulação oxidante, ustulação
redutora, etc. Pelo contrário, não se admitem a ustulação sulfatante, ustulação cloretante e semelhantes.
As operações químicas destinam-se a eliminar (por solução, por exemplo) as matérias prejudiciais.
Excluem-se os concentrados de minérios obtidos por tratamentos, que não sejam a calcinação ou a ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério
de base (geralmente Capítulo 28). O mesmo acontece com os produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças repetidas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação, etc.),
mesmo que a composição química do minério de base não tenha sido modificada.
Dos minérios das posições 26.01 a 26.17 extraem-se industrialmente:
1) Os metais preciosos na acepção do Capítulo 71 (prata, ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).
2) Os metais comuns na acepção da Seção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio,
antimônio, manganês, cromo, germânio, vanádio, berílio (glucínio), gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio).
3) O mercúrio da posição 28.05.
4) Os metais da posição 28.44.
Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais como o ferromanganês e o ferrocromo.
Ressalvadas as disposições em contrário, os minérios e concentrados constituídos por mais de uma espécie mineralógica classificam-se nas posições 26.01 a 26.17, conforme o caso, por
aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b) ou, se esta for inoperante, por aplicação da Regra 3 c).
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