DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A) Os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos de que se eliminaram certas frações leves por uma destilação primária mais ou menos profunda (topping), bem como os óleos leves,
médios e pesados, provenientes da destilação em frações mais ou menos largas ou da refinação dos óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. Estes óleos mais ou menos
líquidos ou semissólidos, conforme o caso, são essencialmente constituídos por hidrocarbonetos não aromáticos, tais como os parafínicos, ciclânicos (naftênicos).
Entre os óleos resultantes de destilação fracionada, citam-se:
1) Os éteres e as gasolinas de petróleo.
2) O white spirit.
3) O petróleo para iluminação (querosene).
4) Os gasóleos.
5) Os óleos combustíveis (fuel-oils).
6) O spindle oil e os óleos lubrificantes.
7) Os óleos brancos denominados “vaselina” ou “parafina”.
Todos estes óleos permanecem compreendidos nesta posição seja qual for o processo de depuração a que tenham sido submetidos (pela ação de soluções básicas ou ácidas, pela ação
de solventes seletivos, pelo processo de cloreto de zinco ou pelos processos das terras absorventes, por redestilação, etc.), contanto que não sejam transformados em produtos de
composição química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, do Capítulo 29.
B) Os óleos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a
baixa temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo (craqueamento (cracking), refinação catalítica (reforming), etc.).
Incluem-se nesta posição as misturas de alquilenos, denominadas tripropileno, tetrapropileno, di-isobutileno e tri-isobutileno, etc. Consistem em misturas de hidrocarbonetos acíclicos
não saturados (octilenos, nonilenos, seus homólogos e seus isômeros, etc.) e de hidrocarbonetos acíclicos saturados.
Obtêm-se quer por polimerização (em grau muito baixo) do propileno, do isobutileno ou de outros hidrocarbonetos etilênicos, quer por separação (por exemplo, por destilação
fracionada), a partir de alguns produtos provenientes do craqueamento (cracking) dos óleos minerais.
As misturas de alquilenos utilizam-se, na maior parte das vezes, para realização de algumas sínteses químicas, como solventes ou como diluentes. Dado o seu elevado índice de octano,
podem igualmente, após adição de aditivos apropriados, ser misturadas com as gasolinas.
Todavia, esta posição não compreende as poliolefinas sintéticas líquidas das quais menos de 60 %, em volume, destila a 300 °C após conversão para 1.013 milibares (101,3 kPa) de
mercúrio, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
Também não se incluem nesta posição os óleos cujos constituintes aromáticos predominem, em peso, em relação aos não aromáticos, mesmo que tenham sido obtidos por ciclização do
petróleo, ou por qualquer outro processo (posição 27.07).
C) Os óleos referidos nas alíneas A) e B) anteriores, melhorados pela adição de pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, bem como as preparações constituídas por misturas que
contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos dos parágrafos A) ou B) e nas quais estes óleos constituam o elemento de base; tais preparações só se encontram compreendidas nesta
posição quando não estiverem incluídas noutras posições mais específicas da Nomenclatura.
A esta categoria de produtos pertencem, entre outros:
1) As gasolinas adicionadas de pequenas quantidades de produtos antidetonantes (tetraetila de chumbo e dibromoetano, principalmente) e de antioxidantes (butil p-aminofenol, por
exemplo).
2) Os lubrificantes constituídos pela mistura de óleos lubrificantes com quantidades muito variáveis de outros produtos (produtos para melhorar a sua untuosidade, tais como os óleos
ou gorduras vegetais, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumas, tais como os silicones, etc.). Estes lubrificantes compreendem os óleos compostos, os óleos para trabalhos
pesados, os óleos grafitados (grafita em suspensão nos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos), os lubrificantes para cilindros, os óleos para lubrificação de fibras têxteis,
bem como os lubrificantes consistentes (graxas (massas lufrificantes*)) constituídos por óleos lubrificantes e sabão de cálcio, de alumínio, de lítio, etc. (estes últimos numa proporção
da ordem, por exemplo, de 10 a 15 %).
3) Os óleos para transformadores e disjuntores, em que as propriedades lubrificantes não exercem qualquer função e que são óleos estáveis, especialmente refinados, aos quais se
adicionaram inibidores antioxidantes, tais como o p-cresol dibutil-terciário.
4) Os óleos de corte (cuja função principal é arrefecer, durante o trabalho, a ferramenta e a peça usinada (trabalhada*)), que são óleos pesados adicionados, por exemplo, de 10 a 15 %
de um produto emulsionante (sulforricinato alcalino, etc.), e que se destinam a ser utilizados em emulsão aquosa.
5) Os óleos de lavagem (que servem para limpeza de motores e de outros aparelhos). São óleos pesados adicionados, normalmente, de pequenas quantidades de produtos peptizantes
que permitem eliminar as lamas (borras), as gomas, os depósitos de carvão, etc., que se formam durante o funcionamento.
6) Os óleos desmoldantes (antiaderentes) (que servem para desmoldar artigos cerâmicos, pilares e vigas de concreto (betão), etc.). Podem citar-se entre eles os óleos pesados adicionados
de gorduras vegetais, numa proporção de 10 %, por exemplo.
7) Os líquidos para transmissões hidráulicas (para freios (travões) hidráulicos, etc.), que se obtêm adicionando aos óleos pesados produtos que melhorem a sua untuosidade,
antioxidantes, antiferruginosos, antiespumantes, principalmente.
8) As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Todavia, o biodiesel e as suas misturas, que contenham menos de
70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26.
II.- RESÍDUOS DE ÓLEOS
Os resíduos de óleos são resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (tais como os referidos na Nota 2 do presente Capítulo), mesmo
misturados com água. Compreendem:
1) Os resíduos de petróleo e resíduos de óleos análogos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados e óleos para transformadores
usados). Os resíduos de óleos que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) e bifenilas polibromadas (PBB) provenientes principalmente da drenagem destes
produtos químicos de equipamentos elétricos como trocadores (permutadores) de calor, transformadores e disjuntores;
2) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, que contenham principalmente óleos deste tipo e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos,
por exemplo), utilizadas na fabricação de produtos primários;
3) Os resíduos de óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, como os resultantes do transbordamento de cisternas e de reservatórios, de lavagem de
cisternas ou de reservatórios de armazenagem ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
4) Os resíduos de óleos provenientes da fabricação, formulação (preparação) e da utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes.
Pelo contrário, não estão incluídas nesta posição:
a) As lamas (borras) de gasolina com chumbo e as lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes de reservatórios de armazenagem de gasolina com
chumbo e de compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas principalmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxidos de ferro, utilizadas geralmente para
recuperação de chumbo ou de compostos de chumbo e que não contenham praticamente óleos de petróleo (posição 26.20).
b) As preparações que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, por exemplo, as preparações para lubrificação e amaciamento de fibras têxteis
e as outras preparações lubrificantes da posição 34.03 e os líquidos para freios (travões) hidráulicos da posição 38.19.
c) As preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, em qualquer proporção (mesmo superior a 70 %, em peso), e que estejam citadas ou compreendidas noutras
posições mais específicas da Nomenclatura e as que tenham por constituinte de base outros produtos que não sejam os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; é o caso das
preparações antiferrugem da posição 34.03, constituídas por lanolina em solução no white spirit, sendo a lanolina a matéria de base e o white spirit desempenha simplesmente o papel
de solvente na preparação que se evapora depois da aplicação; das preparações desinfetantes, inseticidas, fungicidas, etc. (posição 38.08), dos aditivos preparados para óleos minerais
(posição 38.11), dos solventes e diluentes compostos para vernizes (posição 38.14) e de certas preparações da posição 38.24 como as que se destinam a facilitar o arranque dos motores
a gasolina, que contenham éter dietílico, óleos de petróleo numa proporção igual ou superior a 70 %, em peso, bem como outros elementos, constituindo o éter dietílico o elemento de
base.
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