DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
27.15 - Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas 
e cut-backs). 
As misturas betuminosas, compreendidas nesta posição, são, entre outras, as seguintes: 
1) Os cut-backs, que são misturas geralmente constituídas, pelo menos, por 60 % de betumes com um solvente e que se empregam para revestimento de estradas. 
2) As emulsões ou suspensões estáveis em água, de asfalto, de betumes, de breu ou de alcatrões, do tipo utilizado principalmente para revestimento de estradas. 
3) As mástiques de asfaltos e outras mástiques betuminosas, bem como as misturas betuminosas semelhantes obtidas por incorporação de matérias minerais, tais como a areia ou o amianto. 
Estes produtos empregam-se, conforme os casos, para calafetagem, como produtos para moldação, etc. 
Alguns produtos desta posição são aglomerados em pães ou blocos destinados a serem refundidos antes de serem utilizados. Os pães ou blocos deste tipo estão compreendidos nesta posição. 
Os artigos acabados de forma regular (lajes, placas, ladrilhos, etc.), classificam-se na posição 68.07. 
São também excluídos desta posição: 
a) O tarmacadame (pedras duras trituradas e revestidas de alcatrão) (posição 25.17). 
b) O aglomerado de dolomita (dolomita aglomerada com alcatrão) (posição 25.18). 
c) Os alcatrões minerais reconstituídos (posição 27.06). 
d) O betume natural desidratado e pulverizado, em dispersão na água e que contenha uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado unicamente para facilitar 
a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de segurança (posição 27.14). 
e) Os vernizes e as tintas betuminosos (posição 32.10) que se distinguem de algumas misturas da presente posição, por exemplo, pelo grau de finura das cargas que, eventualmente, lhes 
sejam adicionadas, pela presença eventual de um ou mais elementos filmogênios diferentes do asfalto, betume, alcatrão ou do breu, pela faculdade que possuem de secar ao ar como 
os vernizes e as tintas, bem como pela tênue espessura e dureza da camada que se deposita no suporte. 
f) As preparações lubrificantes da posição 34.03. 
 
27.16 - Energia elétrica. 
Sem comentários. 
______________________ 
 
Seção VI 
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS 
Notas. 
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas 
posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 
B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por 
uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção. 
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 
30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, 
depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos 
sejam: 
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; 
b) Apresentados ao mesmo tempo; 
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. 
4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e 
às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27. 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Nota 1. 
Nos termos do disposto na alínea A) da Nota 1, classificam-se na posição 28.44, ainda que suscetíveis de satisfazer as especificações de outras posições da Nomenclatura, todos os elementos 
químicos radioativos e os isótopos radioativos, bem como os seus compostos químicos inorgânicos ou orgânicos de constituição química definida ou não. Assim, por exemplo, cloreto de sódio 
e o glicerol radioativos incluem-se na posição 28.44 e não nas posições 25.01 ou 29.05. Da mesma forma, desde que radioativos, o álcool etílico, o ouro e o cobalto classificam-se na posição 
28.44, independentemente de qualquer outra consideração. Deve notar-se, todavia, que os minérios de metais radioativos classificam-se na Seção V. 
Quanto aos isótopos não radioativos e seus compostos, só podem, por força desta mesma Nota, classificar-se na posição 28.45, quer sejam orgânicos ou inorgânicos, quer sejam de constituição 
química definida ou não. Assim, um isótopo de carbono classifica-se na posição 28.45 e não na posição 28.03. 
A alínea B) da Nota dispõe que os produtos incluídos nas posições 28.43, 28.46 ou 28.52 devem classificar-se nestas posições e não em qualquer outra da Seção VI, desde que não sejam 
radioativos nem isótopos (casos em que se classificam nas posições 28.44 ou 28.45). Esta disposição implica, por exemplo, a classificação do caseinato de prata na posição 28.43 e não na 
35.01, e do nitrato de prata, mesmo acondicionado para venda a retalho para utilização em fotografia, na posição 28.43 e não na 37.07. 
Note-se, no entanto, que as posições 28.43, 28.46 e 28.52 só têm preferência sobre as outras posições da Seção VI. Desta forma, se houver produtos compreendidos nas posições 28.43, 
28.46 e 28.52 e que também possam ser incluídos em posições de outras Seções da Nomenclatura, a sua classificação far-se-á atendendo ao disposto nas Regras Gerais para Interpretação do 
Sistema Harmonizado e das Notas de Seção e de Capítulo em causa. Assim, a gadolinita, que, como composto de metais das terras raras poderia caber na posição 28.46, classifica-se na posição 
25.30, visto que a Nota 3 a) do Capítulo 28 prevê a exclusão deste Capítulo de todos os produtos minerais abrangidos pela Seção V. 
Nota 2. 
A Nota 2 da Seção dispõe que os produtos (exceto os incluídos nas posições 28.43 a 28.46 ou 28.52) que, em razão, quer da sua apresentação em doses, quer por se apresentarem 
acondicionados para venda a retalho, se classifiquem em qualquer uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, devem incluir-se 
nessa posição, mesmo que satisfaçam as especificações de outras posições da Nomenclatura. Assim, por exemplo, o enxofre acondicionado para venda a retalho para fins terapêuticos, 
classifica-se na posição 30.04, e não nas posições 25.03 ou 28.02, do mesmo modo que a dextrina acondicionada para venda a retalho como cola se classifica na posição 35.06 e não na 
posição 35.05. 
Nota 3. 
Esta Nota diz respeito à classificação dos produtos que se apresentam em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, na presente 
Seção. Todavia, a Nota apenas visa os sortidos cujos elementos constitutivos se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII. Estes sortidos 
classificam-se na posição correspondente a este último produto, desde que os seus elementos constitutivos satisfaçam as condições enumeradas nas alíneas a) a c) da Nota. 

                            

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