DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e)
da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ressalvadas as disposições em contrário, o Capítulo 28 apenas compreende os elementos químicos isolados (corpos simples) ou os compostos de constituição química definida apresentados
isoladamente.
Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (covalente ou iônica, especificamente) cuja composição é
definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo
repetitivo.
Os elementos de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente combinam-se em proporções características precisas determinadas pela valência dos diferentes
átomos presentes, e pela maneira como as ligações entre estes átomos devem efetuar-se. Quando a proporção de cada elemento é invariável e característica de cada composto, diz-se que
ela é estequiométrica.
A relação estequiométrica de certos compostos é às vezes ligeiramente modificada em razão de lacunas ou inserções na rede cristalina. Estes compostos são então denominados de quasi
estequiométricos e podem ser classificados como compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, desde que essas modificações não tenham sido efetuadas
deliberadamente.
A) Compostos de constituição química definida.
(Nota 1)
Permanecem incluídos no Capítulo 28 os compostos de constituição química definida que contenham impurezas e os mesmos compostos em solução aquosa.
O termo “impurezas” aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta exclusiva e diretamente do processo de fabricação (incluindo a purificação).
Estas substâncias podem resultar de qualquer dos agentes intervenientes no processo de fabricação, e que são essencialmente os seguintes:
a) Matérias de base não transformadas;
b) Impurezas que se encontram nas matérias de base;
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação);
d) Subprodutos.
Convém notar que estas substâncias não são sempre consideradas como “impurezas”, nos termos da Nota 1 a). Quando tais substâncias são deliberadamente deixadas no produto, a fim de
torná-lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas como impurezas cuja presença é admissível.
Excluem-se, todavia, do Capítulo 28 as soluções não aquosas desses compostos, salvo quando tais soluções constituam modo usual e indispensável de acondicionamento, determinado
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e desde que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral.
Assim, o oxicloreto de carbono dissolvido em benzeno, o amoníaco dissolvido em álcool e a alumina em dispersão coloidal excluem-se do Capítulo 28 e classificam-se na posição 38.24. As
dispersões coloidais, de uma maneira geral, incluem-se na posição 38.24 a não ser que se classifiquem em posição mais específica.
Os elementos químicos isolados e os compostos que, conforme as regras precedentes, se considerem compostos de constituição química definida, podem conter um estabilizante, desde que
este seja indispensável à sua conservação ou transporte (por exemplo, o peróxido de hidrogênio estabilizado com ácido bórico inclui-se na posição 28.47, mas o peróxido de sódio, associado
a catalisadores e destinado à produção de peróxido de hidrogênio, exclui-se do Capítulo 28 e classifica-se na posição 38.24).
Também se consideram como estabilizantes as substâncias que se adicionam a determinados produtos químicos no intuito de os manter no seu estado físico inicial, desde que a quantidade
adicionada não ultrapasse a necessária para obtenção do que se pretende e que essa adição não modifique as características do produto de base nem o torne particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral. Os produtos do presente Capítulo, de acordo com as disposições precedentes, podem, por exemplo, apresentar-se adicionados de substâncias
antiaglomerantes. Pelo contrário, excluem-se os produtos a que tenham sido adicionadas substâncias hidrófugas, dado que essa adição modifica as características do produto inicial.
Desde que essa adição não os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, aos produtos deste Capítulo podem também adicionar-se:
a) Substâncias antipoeira (óleos minerais adicionados a alguns produtos químicos tóxicos para evitar o desprendimento de poeiras durante a sua manipulação, por exemplo);
b) Corantes, com a finalidade de facilitar a identificação dos produtos ou adicionados por razões de segurança, a produtos químicos perigosos ou tóxicos (arseniato de chumbo da posição
28.42, por exemplo), no intuito de alertar quem os manipule. Excluem-se, todavia, os produtos adicionados de substâncias corantes com finalidades diferentes das acima indicadas. É o
caso, por exemplo, do gel de sílica adicionado de sais de cobalto, próprio para servir como indicador de umidade (posição 38.24).
B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29.
(Nota 2)
Entre os compostos que contenham carbono, só os seguintes se incluem no Capítulo 28, classificando-se nas seguintes posições:
Posição 28.11 - Óxidos de carbono.
Cianeto de hidrogênio, hexacianoferrato de hidrogênio (II) e hexacianoferrato de hidrogênio (III).
Ácidos isociânico, fulmínico, tiociânico, cianomolíbdico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos.
Posição 28.12 - Oxialogenetos de carbono.
Posição 28.13 - Sulfeto de carbono.
Posição 28.31 - Ditionitos e sulfoxilatos estabilizados por matérias orgânicas.
Posição 28.36 - Carbonatos e peroxocarbonatos (percarbonatos) de bases inorgânicas.
Posição 28.37 - Cianetos simples, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (hexacianoferratos (II), hexacianoferratos (III), nitrosilpentacianoferratos (II),
nitrosilpentacianoferratos (III), cianomanganatos, cianocadmiatos, cianocromatos, cianocobaltatos, cianoniquelatos, cianocupratos, etc.).
Posição 28.42 - Tiocarbonatos, seleniocarbonatos e teluriocarbonatos; seleniocianatos e teluriocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases
inorgânicas.
Posições 28.43 - Compostos inorgânicos ou orgânicos:
a 1º) De metais preciosos.
28.46 2º) De elementos radioativos.
3º) De isótopos.
4º) Dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio.
Posição 28.47 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), solidificado com ureia, mesmo estabilizado.
Posição 28.49 - Carbonetos (binários, borocarbonetos, etc.) exceto os carbonetos de hidrogênio (hidrocarbonetos).
Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
Posição 28.53 - Oxissulfeto de carbono.
Halogenetos de tiocarbonila.
Cianogênio e seus halogenetos.
Cianamida e seus derivados metálicos (exceto a cianamida cálcica, mesmo pura. - Ver Capítulo 31).
Todos os restantes compostos de carbono estão excluídos do Capítulo 28.
C) Produtos incluídos no Capítulo 28, mesmo que não constituam elementos nem compostos de constituição química definida.
A regra segundo a qual só podem incluir-se no Capítulo 28 elementos e compostos de constituição química definida admite exceções. Essas exceções, que derivam da própria Nomenclatura,
referem-se em especial aos seguintes produtos:
Posição 28.02 - Enxofre coloidal.
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