DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7) Monoamino- e diaminodifenilaminas. 
8) Diaminostilbeno. 
As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são consideradas substâncias psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29. 
 
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Nota Explicativa de subposições. 
Subposições 2921.42 a 2921.49 
Os derivados hidrocarbonados de uma monoamina aromática são derivados obtidos por substituição de um ou dois átomos de hidrogênio do nitrogênio (azoto) da amina por um grupo alquila 
ou cicloalquila unicamente. Os substituintes que contenham um ou mais anéis (núcleos) aromáticos, ligados ou não ao nitrogênio (azoto) da amina por uma cadeia alquilada são, portanto, 
excluídos. 
É assim, por exemplo, que a xilidina deve ser classificada na subposição 2921.49 como “Outra” monoamina aromática e não como derivada da anilina (subposição 2921.42) ou da tolnidina 
(subposição 2921.43). 
 
29.22 - Compostos aminados de funções oxigenadas (+). 
2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 
2922.11 -- Monoetanolamina e seus sais 
2922.12 -- Dietanolamina e seus sais 
2922.14 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 
2922.15 -- Trietanolamina 
2922.16 -- Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio 
2922.17 -- Metildietanolamina e etildietanolamina 
2922.18 -- 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol 
2922.19 -- Outros 
2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: 
2922.21 -- Ácidos aminohidroxinaftalenossulfônicos e seus sais 
2922.29 -- Outros 
2922.3 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: 
2922.31 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos 
2922.39 -- Outros 
2922.4 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: 
2922.41 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos 
2922.42 -- Ácido glutâmico e seus sais 
2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais 
2922.44 -- Tilidina (DCI) e seus sais 
2922.49 -- Outros 
2922.50 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas 
 
Os compostos aminados de funções oxigenadas são compostos aminados que, além da função amina, possuem uma ou mais funções oxigenadas definidas na Nota 4 do Capítulo 29 (funções 
álcool, fenol, éter, acetal, aldeído, cetona, etc.), bem como seus ésteres de ácidos orgânicos e inorgânicos. A presente posição compreende, portanto, os compostos aminados, que são 
derivados de substituição que contenham as funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20, e seus ésteres e seus sais. 
As aminas diazotáveis e seus sais da presente posição, em concentração tipo para produção de corantes azoicos, também se incluem nesta posição. 
Excluem-se desta posição as matérias corantes orgânicas (Capítulo 32). 
A.- AMINOÁLCOOIS, SEUS ÉTERES E ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS 
São compostos que contêm um ou mais grupos hidroxilas alcoólicos e um ou mais grupos amínicos ligados a átomos de carbono. Estes compostos só contêm como funções oxigenadas álcoois, 
seus éteres ou ésteres, ou uma combinação dessas funções. Qualquer função oxigenada presente numa parte não parente ligada a um aminoálcool parente não é levada em consideração 
para fins de classificação. 
1) Monoetanolamina (NH2(CH2CH2OH))*. É um líquido incolor, frequentemente viscoso, que se utiliza na preparação de produtos farmacêuticos, na indústria de sabões, etc. 
2) Dietanolamina (NH(CH2CH2OH)2). Este composto, que se apresenta sob a forma de cristais incolores ou de um líquido de cor pálida, emprega-se como absorvente dos gases ácidos, em 
curtimenta para amaciar os couros, ou em síntese orgânica. 
3) Trietanolamina (N(CH2CH2OH)3). Líquido viscoso. É uma base que se emprega na indústria dos sabões, das emulsões, para apresto ou acabamento de tecidos. 
4) Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio. Um sal de amônio de perfluoroctanossulfonato (ou ácido perfluoroctano sulfônico) (PFOS) (ver as posições 29.04, 29.23, 29.35, 38.08 e 
38.24). 
5) Metildietanolamina e etildietanolamina. 
6) 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol ou N,N-di-isopropiletanolamina (((CH3)2CH)2NCH2CH2OH). Líquido incolor a ligeiramente amarelo. 
7) Cloreto de (2-benzoiloxi-2-metilbutil) dimetilamônio. É um pó cristalino, branco, que se emprega como anestésico local. 
8) Meclofenoxato. 
9) Arnolol. 
10) Sarpogrelato. 
11) Ariletanolaminas. 
12) Tetrametil- e tetraetildiaminobenzidrol. 
13) Nitrato de aminoetila. 
B.- AMINONAFTÓIS E OUTROS AMINOFENÓIS, SEUS ÉTERES E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS 

                            

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