DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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órgão ou à entidade gerenciadora e anotá-las no registro cadastral
correspondente; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou à sua entidade.
Seção IV
Dos Procedimentos
Subseção I
Da intenção de registro de preços
Art. 7º.Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV
docaputdo art. 4º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 5º.
§ 1º.O prazo previsto nocaputserá contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação da IRP no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que trata oart. 174 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 2º.O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratanteou quando
todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta já
participarem em conjunto do registro de preços.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua
participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata
ocaput.
Subseção II
Da licitação
Art. 9º. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
maior desconto sobre tabela de preços de mercado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada
a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será
indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou a entidade.
Art. 12. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade concorrência ou pregão.
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos
limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos
23 a 25;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital;
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de
preços, de acordo com o disposto nos artigos 26 e 27;
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado
o preço vantajoso;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observados os limites previstos nos
incisos I e II docaputdo art. 31, no caso de o órgão ou a entidade
gerenciadora admitir adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, da relação de
participantes do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II
docaputdo art. 16;
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço,
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de
2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de julgamento das propostas, desde que
justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput,
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de
escala.
Art. 14. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro
instrumento hábil.
Subseção III
Da contratação direta
Art. 15. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços e obras por mais
de um órgão ou uma entidade.
§ 1º. Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto,
serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº
14.133, de 2021 e no Decreto Municipal nº 170 de 03 de Julho de
2023;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart.
74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e no Decreto Municipal nº 170 de
03 de Julho de 2023;e
III - a designação de agente público ou de comissão de contratação
como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da
propostae dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no
inciso L docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição,
por força de decisão judicial.
Subseção IV
Da ata de registro de preços
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da ratificação da
contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para
a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13;
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