DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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IV - Órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública
municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação
para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - Órgão não participante - órgão ou entidade da Administração
Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços, faz adesão à ata de registro de
preços;
Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem, serviço ou obra houver
necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida como quantidade de horas de serviço, postos de
trabalho ou em regime de tarefa;
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços ou obras para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos aos
seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e
operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido,
apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput deste artigo, é
obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a
participação de outro órgão ou entidade na ata.
Seção II
Do Órgão Gerenciador
Art. 5º. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos
os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços,
em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços -
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de
participantes,
em
conformidade
com
sua
capacidade
de
gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas
especificações;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total
de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas
entidades participantes;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade
gerenciadora entenda pertinente;
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto neste
Decreto;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços
registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea ―a‖ do inciso
I docaputdo art. 5º,se as manifestações de interesse em participar do
registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos
que não o atendam;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório,
as
penalidades
decorrentes
de
infrações
no
procedimento licitatório ou na contratação direta e anotá-las no
registro cadastral correspondente; e
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, e anotá-las no registro cadastral
correspondente.
§ 1º. Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do
instrumento de contratação direta.
§ 2º. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput deste artigo.
§ 3º. O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados pela
Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade.
§4º.O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente,
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP,
desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o
inciso III docaput deste artigo.
Seção III
Do Órgão Participante
Art. 6º.Compete ao órgão ou à entidade participante, que será
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de
preços:
I -manifestar sua intenção de participar do registro de preços,
acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto
básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das
informações a que se refere o caput deste artigo e da pesquisa de
mercado;
IV - manifestar, junto ao órgão gerenciador, por meio da IRP, sua
concordância com o objeto, antes da realização do procedimento
licitatório ou da contratação direta; e
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo
art. 4º;
VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
VII -assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados;
VIII -zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou de obrigações contratuais;
IX -aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao
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