DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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II - será incluído na ata, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as
obras ou os serviços com preços iguais aos do licitante vencedor,
observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta
original; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos
licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata a alínea
―a‖ do inciso II do caput, os licitantes serão classificados segundo a
ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 2º.O registro a que se refere o inciso II docaput objetiva a formação
de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento
pelo signatário da ata.
§ 3º. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores
de que trata a alínea ―a‖ do inciso II docaputantecederão aqueles de
que trata a alínea ―b‖ do referido inciso.
§ 4º.A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se refere o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada quando
houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas
seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do
registro de preços, nas hipóteses previstas nos artigos 26 e 27.
§ 5º. O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será
divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de
registro de preços.
Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais
bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas
condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de
contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único.O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, mediante solicitação devidamente justificada
do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde
que aceita pela Administração.
Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e nas condições estabelecidos neste Decreto e no
edital, fica facultado à Administraçãoconvocar os licitantes do
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes que integram
o cadastro de reserva aceitar a contratação nos termos do disposto
nocaputdeste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a
sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que
acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
justificada.
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um
ano, contado a partir da data de sua assinatura, e poderá ser
prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é
vantajoso.
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços
serão realizados quanto a:
I - quantitativos e saldos;
II - solicitações de adesão; e
III - remanejamento das quantidades.
Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados
em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado
ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços
registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada,
nos termos do disposto naalínea ―d‖ do inciso II docaputdo art. 124 da
Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos do disposto naLei nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a
entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução
do preço registrado.
§1º. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido
quanto
ao
item
registrado,
sem
aplicação
de
penalidades
administrativas.
§2º. Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado,
observado o disposto no § 3º do art. 26.
§3º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção de contratação mais vantajosa.
§4º. Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem
firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação
com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35.
Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao
preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º.Para fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará,
juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória
ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§2º. Na hipótese de não comprovação da existência de fato
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será
indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor
deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021,
e na legislação aplicável.
§3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 4º
do art. 16.
§4º.Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção da contratação mais vantajosa.
§5º. Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o
órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§6º. O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro
de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto
no art. 35.
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