DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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Seção V
Do cancelamento do registro de fornecedor e dos preços
registrados
Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §
2º do art. 25; ou
IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIe/ouIV docaputdo art. 156 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro
de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto
perdurarem os efeitos da sanção.
§2º. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora,
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão
ou a entidade gerenciadorapoderá convocar oslicitantesque compõem
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação.
Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente
comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §
3º do art. 24 e no § 4º do art. 25.
Seção VI
Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registro
de preços
Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão
gerenciador entre os órgãos ou entidades participantes.
§1º. O remanejamento de que trata ocaputsomente poderá ser
realizadoentre os órgãos ou entidades participantes da ata de registro
de preços.
§2º.O remanejamento não poderá exceder ao quantitativo máximo
registrado para cada item na ata de registro de preços para o órgão ou
a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes,
independentemente do número de órgãos ou entidades participantes
que solicitarem o remanejamento.
§3º. Constatada a necessidade administrativa, o órgão interessado
(cessionário) consultará ao órgão gerenciador sobre a existência de
saldos de itens registrados e sobre a possibilidade de remanejamento.
§4º. Verificada a existência de saldo de quantidade ainda registrado
em ata, o órgão gerenciador solicitará autorização do órgão ou
entidade que sofrer redução dos quantitativos informados para o
remanejamento em favor do órgão cessionário.
§5º. Autorizado o remanejamento pelo órgão cedente, caberá ao
Órgão Gerenciador proceder às respectivas alterações na ata de
registro de preços, com a redução do quantitativo inicialmente
registrado em favor do órgão cedente e a consequente transferência do
quantitativo em favor do órgão cessionário interessado.
§6º. Constitui-se ato discricionário do órgão participante a decisão que
autoriza ou indefere o remanejamento tratado neste regulamento.
Art. 29. O remanejamento do saldo da Ata de Registro de Preços será
instrumentalizado através de Termo de Alteração à Ata de Ata de
Registro de Preços subscrito pelo órgão gerenciador e pelo
fornecedor.
Art. 30. O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de utilização
da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, a
qual será regida pelas regras relativas à adesão à ata de registro de
preços, disciplinada na Seção VII deste Decreto.
Seção VII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades
não participantes
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
Administração
Pública
municipal
que
não
participaram
do
procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na
condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de
serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os
valores praticados pelo mercado, na forma prevista noart. 23 da Leinº
14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade
gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º. A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será
realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora e a
anuência do fornecedor, o órgão ou a entidade não participante
formalizará o procedimento de Adesão e sua consequente contratação,
observado o prazo de vigência da ata.
§4º. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante,
exclusivamente para aqueles itens constantes da ata de que não façam
parte, observados os requisitos previstos neste artigo.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de
preços; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços, independentemente do número de órgãos ou
entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
Parágrafo único. Para aquisição emergencial de medicamentos e de
material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, a adesão à ata de registro de preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de
que trata o inciso II docaput.
Art. 33.Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
poderão aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora federal, estadual, distrital ou municipal.
Seção VIII
Da contratação com fornecedores registrados
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
odisposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados
no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços
poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro
de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta,
observado o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IX
Das disposições gerais
Art. 37. Quando a contratação envolver, total ou parcialmente,
recursos da União e/ou do Estado decorrentes de transferências
voluntárias, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
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