DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiú, deverão
observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente,
no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento.
Art. 38. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o
assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir
normas complementares ao presente Decreto.
Art.39.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
operando-se de pleno direito o que nele é disposto, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de
Janeiro de 2024.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:2308A58B
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR
DENOMINADO CREDENCIAMENTO, CONFORME DISPÕE
O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14.133 DE 2021.
MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 186 DE 08 DE
JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o procedimento auxiliar denominado
credenciamento, conforme dispõe o artigo 79 da Lei
nº 14.133 de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Município de
Banabuiú, obedecerá ao disposto neste decreto e é aplicável aos
procedimentos realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido
por uma comissão de contratação designada pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes
definições:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o
objeto quando convocados;
II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e
vantajosa para a administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a
seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
V - Acordo corporativo de desconto: documento que define os
parâmetros para que os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados
fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de
referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições
do acordo em processos de contratação, prorrogação ou renovação
contratual que englobem a aquisição de produtos ou contratação de
serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua
utilização, e subsidiar a análise de viabilidade da realização de
compras centralizadas, quando possível.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura
de processo administrativo, em que o órgão ou entidade observará o
disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as disposições
constantes deste Decreto.
Art. 4º. A Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, bem como no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP, edital de chamamento de interessados,
de modo a permitir o cadastramento permanente de novos
interessados.
Art. 5º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de chamamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou
entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para
executar o objeto quando convocado.
§ 1º. É condição indispensável à manutenção do registro do
interessado,
o
cumprimento,
durante
toda
a
vigência
do
credenciamento, das condições de habilitação exigidas no edital,
podendo o agente ou a comissão de contratação designada exigir do
credenciado a comprovação documental do atendimento das
exigências de habilitação, observando o seguinte:
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em
qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
§ 2º. Sempre que o credenciado se julgue impedido de atender às
demandas oriundas do objeto do credenciamento, poderá, a qualquer
momento, requerer seu descredenciamento, apresentando documentos
probatórios que justifiquem a solicitação. A autoridade demandante
analisará o pedido e decidirá pelo acatamento ou não.
§ 3º. Não há óbice para que, ao solicitar o descredenciamento
conforme descrito no § 2º deste artigo, o interessado, em momento
oportuno, requeira um novo credenciamento, desde que as causas que
geraram o pedido de descredenciamento tenham sido sanadas.
§ 4º. Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento,
caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação
da decisão de indeferimento no sítio eletrônico oficial da entidade
promotora.
§ 5º. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato
ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a
sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.
§ 6º. A forma de interposição dos recursos será indicada no edital.
Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
decreto e no edital de chamamento.
Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art.
74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o
disposto no art. 72 da referida lei e no Decreto Municipal nº 170 de 03
de Julho de 2023.
Art. 8º. Durante a vigência do edital de chamamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério,
poderá exigir dos credenciados a apresentação de documentos que
comprovem a manutenção das condições de habilitação apresentados
por ocasião do credenciamento do interessado, especialmente para a
assinatura do contrato respectivo.
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