DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às concorrências com
critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, de
técnica e preço ou de maior retorno econômico.
Art. 2º. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que
devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata
e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º. O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão conduzidos
por meio de sistema eletrônico, equipado com recursos de criptografia
e autenticação que assegurem a integridade e segurança nas etapas do
certame, mantendo a integração com o Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
§
2º.
A
utilização
da
forma
presencial
será
admitida
excepcionalmente, apenas quando for comprovada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem da utilização da forma eletrônica, mediante
prévia justificativa da autoridade competente.
§ 3º. O rito na forma presencial obedecerá às regras específicas do art.
47, sem prejuízo da aplicação das demais disposições deste Decreto,
na medida em que forem aplicáveis.
§ 4º. Quando adotada a forma presencial, o órgão ou entidade
responsável pela licitação deverá, após o encerramento da mesma,
inserir no Portal Nacional de Contratações Públicas todos os
documentos relacionados à instrução e ao andamento do certame, em
conformidade com o disposto no Art. 174, § 2º da Lei Nacional nº
14.133 de 2021.
Art. 3º. A modalidade pregão, com critério de julgamento de menor
preço ou maior desconto, é obrigatória para a aquisição e contratação
de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 4º. A modalidade concorrência, com critério de julgamento de
menor preço ou maior desconto, será empregada para aquisição de
bens e serviços especiais, inclusive os de engenharia, bem como para
a contratação de obras comuns ou especiais.
Parágrafo único. O rito procedimental comum, conforme estabelecido
neste Decreto, será aplicado às concorrências que adotarem os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, desde que os
critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto sejam
utilizados.
CAPÍTULO II
DOSPROCEDIMENTOS
SeçãoI
FasesProcedimentais
Art. 5º. O procedimento comum das licitações, conforme disposto no
art. 1º, seguirá as seguintes fases consecutivas:
I - Fase preparatória;
II - Fase de divulgação do edital de licitação;
III - Fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - Fase de julgamento;
V - Fase de habilitação;
VI - Fase recursal; e
VII - Fase de homologação.
Art. 6º. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, preceder a
fase de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que
expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificação
dos benefícios resultantes dessa inversão.
§ 1º. A justificativa mencionada no caput deverá integrar a fase
preparatória da licitação.
§ 2º. Na inversão de fases conforme o caput, serão observadas as
seguintes disposições:
I - Apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de
habilitação, exceto aqueles relacionados à habilitação fiscal, e das
propostas;
II - Análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - Divulgação do resultado da habilitação;
IV - Disputa entre os licitantes habilitados;
V - Exigência e análise dos documentos relativos à habilitação fiscal
somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;
VI - Divulgação do resultado do julgamento; e
VII - Previsão de duas etapas recursais, de acordo com o disposto no
art. 45 deste Decreto.
SeçãoII
DaFase Preparatória
Art. 7º. Durante a fase preparatória do processo licitatório, as
providências orçamentárias, técnicas, mercadológicas e gerenciais
previstas no art. 18 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, devem ser
adotadas.
Art. 8º. Após a conclusão das medidas mencionadas no art. 7º deste
Decreto, o processo licitatório será encaminhado para análise jurídica
pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A Procuradoria realizará o controle prévio de
legalidade da fase preparatória, de acordo com as competências
estabelecidas nas regulamentações específicas.
CAPÍTULO III
DAETAPAEXTERNADALICITAÇÃO
SeçãoI
DaDivulgaçãodo Edital
Art. 9º. A divulgação do edital de licitação será efetuada por meio da
publicação e manutenção do texto integral do ato convocatório e de
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º. Todos os elementos do edital, incluindo a minuta de contrato,
termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão
ser divulgados na mesma data de publicação do edital.
§ 2º. Além do que está previsto no caput, é obrigatória a veiculação de
um extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de
maior hierarquia entre eles, bem como em um jornal de grande
circulação diária.
§ 3º. É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor
do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente
federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso
de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida,
ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados
para esse fim.
§ 4º. Após a homologação do processo licitatório, os documentos
produzidos na fase preparatória que não tenham sido incluídos no
edital e seus anexos, incluindo o orçamento sigiloso, quando
aplicável, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Art. 10. O acesso ao edital e seus anexos será disponibilizado sem a
obrigatoriedade de registro ou identificação do usuário.
SeçãoII
DoLicitante
Art. 11. Ao licitante interessado em participar do pregão ou da
concorrência na forma eletrônica incumbirá:
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