DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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Art. 9º. O Credenciamento do interessado não obriga a Administração
Pública a contratar.
Art. 10. A administração deve permitir o credenciamento permanente
de novos interessados, durante todo o prazo de vigência do edital de
chamamento público.
Parágrafo único. A depender do objeto e de forma devidamente
motivada, o edital poderá estabelecer um prazo para a assinatura de
novos contratos, com o intuito de possibilitar uma fiscalização e
controle mais eficazes do fornecimento do bem ou serviço pelos
credenciados.
Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 11. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, quando
o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os
credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição
da demanda, o edital deverá prever os critérios objetivos de
distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os
seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem cronológica de inscrição;
II - instituições filantrópicas têm preferência sobre as instituições com
finalidade lucrativa;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos;
IV - sorteio;
§ 1º. Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude
e regularidade.
§ 2º. O sorteio de que trata o inciso IV será realizado em sessão
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas.
Art. 13. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do
órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 14. O credenciamento para contratação com seleção a critério de
terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da
prestação definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para
indicação, aos terceiros, daqueles que atendem aos critérios e
requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento
do interesse público.
§ 1º. O preço do bem ou serviço será definido pela administração
pública, e dada sua publicidade por meio do edital de chamamento.
§ 2º. Nos casos da contratação com seleção a critério de terceiros,
serão observadas, no que couber, as disposições constantes na
subseção I deste Decreto.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 15. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em
que a flutuação constante do valor da prestação dos serviços ou de
bens e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente
por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. O edital de chamamento dos interessados para a
contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos
observará, no que couber, o disposto na Subseção I, e poderá prever
descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no
momento da contratação.
Art. 16. A administração deverá firmar um acordo corporativo de
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no
termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento
da contratação.
Art. 17. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem
às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do
serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de
classificação das manifestações.
Art. 18. No momento da contratação, a administração deverá registrar
as cotações de mercado vigentes.
Subseção IV
Art. 19. A administração poderá celebrar contratos com prazo de
vigência de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos
contínuos, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a
vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e
respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente, ao procedimento auxiliar de
credenciamento, as normas da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril
de 2021, nos casos em que este regulamento for silente.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de
janeiro do ano de 2024.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:A796A5E8
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O RITO PROCEDIMENTAL COMUM DAS
LICITAÇÕES PROCESSADAS PELO CRITÉRIO DE
JULGAMENTO DE MENOR PREÇO OU MAIOR
DESCONTO, NAS MODALIDADES PREGÃO E
CONCORRÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO
MUNICÍPIO DE BA
MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 187 DE 08 DE
JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o rito procedimental comum das
licitações processadas pelo critério de julgamento de
menor preço ou maior desconto, nas modalidades
pregão e concorrência, no âmbito da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do
Município de Banabuiú.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULOI
DOOBJETOEDOÂMBITODEAPLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Banabuiú,
o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério
de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades
pregão e concorrência.
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