DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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lance feito nos últimos dois minutos do período de duração da
competição.
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de apresentação de lances,
conforme mencionado no caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá de
forma consecutiva sempre que novos lances forem oferecidos durante
esse período de prorrogação, inclusive quando se tratarem de lances
intermediários.
§ 2º. Caso não ocorra a apresentação de novos lances nos termos
estipulados no caput e no § 1º, a sessão pública será automaticamente
encerrada.
§ 3º. Após o encerramento da sessão pública sem prorrogação
automática pelo sistema, conforme previsto no § 1º, o agente ou a
comissão de contratação poderá, mediante justificativa, decidir pela
retomada da etapa de apresentação de lances, com o objetivo de
alcançar um preço mais vantajoso.
§ 4º. Após o encerramento da fase de competição de lances, o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de preços, do
menor para o maior.
Subseção II
MododeDisputaFechado
Art. 19. No modo de disputa fechado, os preços em competição serão
os apresentados na etapa de cadastramento das propostas que tenham
sido devidamente qualificadas pelo agente ou pela comissão de
contratação.
§ 1º. O sistema realizará automaticamente a classificação das
propostas cadastradas em ordem crescente de preços, do menor para o
maior.
§ 2º. Após a fase de avaliação das propostas, o agente ou a comissão
de contratação poderá realizar negociações de preços com a licitante
que tenha obtido a melhor classificação.
Subseção III
MododeDisputaAberto e Fechado
Art. 20. No modo de competição aberto e fechado, todas as propostas
iniciais que tenham sido aprovadas pelo agente ou pela comissão de
contratação terão a chance de participar da etapa de apresentação de
lances abertos.
§ 1º. No modo de competição aberto e fechado, a fase de apresentação
de lances na sessão pública terá uma duração de 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Uma vez decorrido o prazo mencionado no § 1º, o sistema
emitirá um aviso de encerramento iminente dos lances e, após um
período aleatório de até 10 (dez) minutos, a competição será
automaticamente encerrada, não sendo mais possível enviar lances.
§ 3º. Após o término do prazo previsto no § 2º, o sistema permitirá
que o licitante que tenha feito a oferta de menor valor, bem como os
licitantes que tenham apresentado propostas com valores até 10% (dez
por cento) superiores à menor oferta, tenham a oportunidade de
apresentar um lance final e sigiloso durante um período de até 5
(cinco) minutos.
§ 4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições
mencionadas no § 3º, os autores das melhores propostas subsequentes,
na ordem de classificação, até um máximo de três, poderão apresentar
um lance final e sigiloso em até 5 (cinco) minutos.
§ 5º. No lance final e sigiloso, o licitante poderá optar por manter o
último lance que tenha feito na etapa aberta ou apresentar um preço
menor ou um desconto maior, conforme o caso. Em caso de lances
iguais, será aplicado o critério de desempate estabelecido no art. 28
deste Decreto.
§ 6º. Após o encerramento dos prazos estabelecidos nos § 3º e § 4º, o
sistema ordenará os lances em ordem crescente de classificação.
§ 7º. Caso não haja nenhum lance final e sigiloso que atenda aos
critérios mencionados nos § 3º e § 4º, a etapa fechada será reiniciada
para permitir que os demais licitantes, até um máximo de 3 (três), na
ordem de classificação, apresentem um lance final e sigiloso em até 5
(cinco) minutos, com a observância do disposto no § 6º após esta
etapa.
§ 8º. Se nenhum licitante classificado na etapa de lances fechados
atender aos requisitos de habilitação, o agente ou a comissão de
contratação poderá, mediante justificativa, decidir pela retomada da
etapa fechada, conforme disposto no § 7º.
SubseçãoIV
MododeDisputaFechado e Aberto
Art. 21. No modo de competição fechado e aberto, o autor da melhor
proposta inicial e os autores das propostas que apresentem uma
variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação à melhor
oferta serão qualificados para a etapa subsequente de apresentação de
lances abertos, até que o vencedor seja declarado.
§ 1º. Caso não haja pelo menos 3 (três) propostas que atendam às
condições estabelecidas no caput, os autores das melhores propostas,
até um máximo de 3 (três), terão a oportunidade de apresentar lances
abertos, independentemente dos preços iniciais oferecidos.
§ 2º. Quando o melhor lance tiver uma diferença de pelo menos 5%
(cinco por cento) em relação ao segundo colocado, o agente ou a
comissão de contratação poderá, em caráter excepcional, permitir uma
única vez a retomada da competição aberta, de acordo com os termos
estabelecidos no edital, para definir as posições subsequentes.
§ 3º. A etapa da competição de lances abertos seguirá o procedimento
descrito nos artigos 17 e 18 deste Decreto.
SeçãoV
DosLances
Art. 22. Após a abertura da sessão pública, o agente ou a comissão de
contratação dará início à etapa de competição, na qual os licitantes
com propostas qualificadas poderão enviar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, de acordo com o modo de competição e o
critério de julgamento estabelecidos no edital de licitação.
§ 1º. O sistema emitirá imediatamente uma notificação ao receber um
lance, exibindo o valor registrado.
§ 2º. Os licitantes poderão fazer lances sucessivos dentro do prazo
estipulado e de acordo com as regras definidas no edital de licitação.
§ 3º. Quando estipulado no edital, os licitantes deverão observar um
intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os
lances, aplicável tanto aos lances intermediários quanto ao que superar
a melhor oferta.
§ 4º. Cada licitante só poderá oferecer um valor inferior ou um
desconto percentual maior em relação ao último lance que tenha
enviado e que tenha sido registrado pelo sistema, respeitando, quando
aplicável, o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais
entre os lances, tanto para os lances intermediários quanto para o que
superar a melhor oferta.
§ 5º. Não serão aceitos lances idênticos na etapa de competição aberta,
prevalecendo o primeiro lance registrado.
§ 6º. O agente ou a comissão de contratação poderá, em situações
excepcionais, durante a competição, desde que justificado, excluir
uma proposta ou um lance que possa prejudicar, restringir ou
comprometer o caráter competitivo do processo licitatório, mediante
uma notificação no sistema eletrônico.
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