DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao
estimado no edital.
§ 1º. Se a proposta não for considerada adequada ao objeto ou não
estiver compatível com o preço estimado, o licitante será
desclassificado, e poderá ser convocado o licitante subsequente,
observada a ordem de classificação, seguindo-se este procedimento
até que se encontre uma proposta adequada ao objeto e compatível
com o preço estimado.
§ 2º. A decisão de desclassificação de uma proposta deverá ser
devidamente fundamentada e registrada na ata da sessão pública.
§ 6º. O disposto neste artigo poderá ser regulamentado no instrumento
convocatório.
Art. 33. A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de
exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta,
se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta,
serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar.
§ 1º. O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente
ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a
finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações
definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º. Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação
da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já
analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da
documentação de habilitação.
§ 3º. A exigência de apresentação de documentos de certificação,
amostras, exames de conformidade ou prova de conceito e seus
critérios de avaliação deverão estar claramente estabelecidos no edital,
garantindo a transparência e a igualdade entre os licitantes.
Art. 34. Na verificação da conformidade da proposta, será
desclassificada aquela que:
I - contiver vícios insanáveis;
II - não obedecer às especificações técnicas detalhadas no edital;
III - apresentar preços inexequíveis ou permanecer acima do
orçamento estimado para a contratação;
IV - não demonstrar a exequibilidade quando exigido pela
Administração;
V - não declarar que suas propostas econômicas abrangem todos os
custos relacionados aos direitos trabalhistas conforme exigido pelas
leis, normas e acordos vigentes na data de entrega das propostas;
VI - apresentar desconformidades com outras exigências do edital,
desde que sejam insanáveis.
Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar for desclassificado, o agente ou a comissão de
contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação,
para negociação nos termos do art. 29.
SeçãoXVI
InexequibilidadedaProposta
Art. 35. Constituem indícios de inexequibilidade da proposta:
I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração
Pública; e
II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 80%
(oitenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 36. O agente ou comissão de contratação, por meio de diligência,
deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta.
§
1º.
A
inexequibilidade
só
ficará
comprovada
quando,
cumulativamente:
I - o custo do licitante ultrapassar o valor de sua proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da
proposta.
§ 2º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida
garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração,
equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem
prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
SeçãoXVII
DaHabilitação
Art. 37. Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao
último preço ofertado, o agente ou a comissão de contratação exigirá a
apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação
anteceder a de julgamento.
Art. 38. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º. Somente serão exigidas informações e documentos de
habilitação necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
licitante de realizar o objeto da licitação, relativos a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - habilitação fiscal, social e trabalhista; e
IV - habilitação econômico-financeira.
§ 2º. As informações e documentos de habilitação passíveis de
exigência no edital são aqueles previstos na Lei Nacional nº
14.133/2021, neste Decreto, e em lei especial, quando for o caso.
§ 3º. A documentação exigida para atender ao disposto no caput
poderá ser:
I - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito
em obediência ao disposto nesta Lei;
II - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do
limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 4º. A comprovação de habilitação fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura de contrato, nos termos do Art. 42 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º. A documentação de habilitação poderá ser apresentada em
original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido no Edital.
§ 6º. Na hipótese de apresentação de cópias, a Administração poderá
exigir a apresentação dos documentos originais para averiguação da
autenticidade, nos termos do edital.
Art. 39. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo
Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro,
para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou
de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de
que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e
apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29
de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou
consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 40. Quando permitida a participação na licitação de pessoas
jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes
condições:
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