DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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da data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou
inabilitação, ou, no caso da adoção da inversão de fases prevista no
art. 6º deste Decreto, a partir da ata de julgamento;
§ 3º. O recurso previsto no inciso I deste artigo deve ser dirigido à
autoridade que emitiu o ato ou proferiu a decisão contestada. Se essa
autoridade não reconsiderar o ato ou a decisão dentro do prazo de 3
(três) dias úteis, encaminhará o recurso, juntamente com sua
motivação, à autoridade superior, que deve proferir sua decisão em até
10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento dos autos.
§ 4º. O acolhimento do recurso implica a invalidação apenas de atos
que não possam ser aproveitados.
§ 5º. O prazo para a apresentação de contrarrazões é o mesmo do
recurso e começa a contar a partir da data de intimação pessoal ou da
divulgação da interposição do recurso.
§ 6º. É garantido ao licitante o acesso aos elementos essenciais para a
defesa de seus interesses.
§ 7º. A apreciação do recurso e das contrarrazões deve ser
disponibilizada no sistema eletrônico.
SeçãoXX
DaAdjudicaçãoeda Homologação
Art. 46. Após a conclusão das fases de julgamento e habilitação, e
esgotados os recursos administrativos, o processo licitatório será
encaminhado à autoridade superior, que terá a prerrogativa de:
I - Determinar o retorno dos autos para a correção de eventuais
irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo superveniente, considerando a
conveniência e a oportunidade;
III - Anular a licitação, seja de forma voluntária ou mediante
solicitação de terceiros, sempre que for identificada uma ilegalidade
irreparável; e
IV - Adjudicar o objeto, no caso de recurso sem o julgamento de
retratação, e homologar a licitação.
§ 1º. Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará de forma explícita
os atos que apresentam vícios insanáveis, invalidando todos os atos
subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades de quem contribuiu para tais irregularidades.
§ 2º. A revogação do processo licitatório deve ter como base um fato
superveniente devidamente comprovado.
§ 3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser garantida a prévia
manifestação dos interessados.
SeçãoXXI
DaFormaPresencial
Art. 47. Quando for adotada a forma presencial, nos termos do art. 2º,
o procedimento licitatório seguirá as regras específicas a seguir, sem
prejuízo das regras gerais estabelecidas neste Decreto:
I - No dia, hora e local estipulados no edital, será realizada a sessão
pública para recebimentodas propostas. Os interessados ou seus
representantes legais devem proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, quando necessário, sua autorização para representar o
licitante e realizar todos os atos relacionados ao certame.
II - Após o credenciamento dos interessados, o agente ou a comissão
de contratação procederá à abertura dos envelopes que contêm as
propostas.
III - As propostas classificadas seguirão para a etapa de disputa, de
acordo com o método de disputa estabelecido.
IV - Os lances serão feitos de forma verbal. Os licitantes serão
convocados sequencialmente para apresentar seus lances, começando
pelo proponente da proposta com maior preço ou menor desconto,
seguindo a ordem decrescente de valor ou crescente de desconto,
conforme critério de julgamento.
V - A desistência de apresentar um lance verbal resultará na exclusão
do licitante da etapa de lances verbais, mantendo-se o último lance
apresentado pelo licitante para fins de ordenação das propostas.
VI - Após o encerramento da etapa de disputa e a ordenação das
propostas, o agente ou a comissão de contratação receberá os
documentos de habilitação do licitante provisoriamente classificado
em primeiro lugar para verificação do atendimentodas condições
estabelecidas no edital.
VII - Qualquer intenção de recorrer deve ser imediatamente
manifestada após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal,
durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso I do §1º do art. 45.
Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do
art. 6º.
Seção XXII
DaConvocaçãoparaAssinaturadoContratooudaAtadeRegistrodeP
reços
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ouaceitar ou retirar
oinstrumento equivalente, noprazo estabelecido no edital, sob pena
dedecair dodireito àcontratação, sem prejuízo das sanções previstas
neste Decreto.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso,
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito
pela Administração.
§ 2º. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar
o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração
do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital
sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos
termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor
estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que
acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou
em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação
assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à
imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade
licitante.
§ 6º. A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 7º. Será facultada à Administração a convocação dos demais
licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de
serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual,
observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste
artigo.
CAPÍTULOIV
DAS SANÇÕES
Art. 49. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas
na
Lei
Federal
nº
14.133,
de
2021,
e
às
demaiscominaçõeslegaiseeditalícias,
resguardadoodireitoàampladefesaeobservadooprocedimentoprevistoe
mregulamentoespecífico.
Parágrafo único.Os órgãos e entidades do Poder Executivo do
Município de Banabuiú deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter
atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
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