DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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I - comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que
deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento
convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada
consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, salvo
quanto ao índice econômico-financeiro, devendo a Administração
Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante
individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio
líquido mínimo, salvo justificativa; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos
índices contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação,
em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade
solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos
licitantes consorciados; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto
no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos
termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo
comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente
autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à
comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo,
os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os
mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira
apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do
consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
§ 5º. O Edital poderáfixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas
na composição de cada consórcio participante, bem como vedar a
participação de empresas em regime de consórcio, mediante
justificativa expressa e no interesse da Administração Pública.
§ 6º. O acréscimo previsto na alínea ―a‖ do inciso IV do caput não
será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º. Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou
em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no
consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, quando exigida.
Art. 41. O agente ou a comissão de contratação procederá à
verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emitentes dos documentos, constituindo meio legal de prova
para fins de habilitação.
Art. 42. Uma vez constatado que o licitante atende às exigências
estabelecidas no edital, este será habilitado e declarado vencedor do
certame.
Parágrafo único. No caso de o licitante não cumprir com as exigências
de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a
proposta subsequente e, assim, sucessivamente, seguindo a ordem de
classificação, até que uma proposta que atenda às exigências seja
apurada.
SeçãoXVIII
DoSaneamento daPropostaeda Habilitação
Art. 43. Ao longo das etapas de julgamento e habilitação, o agente ou
a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá
realizar diligências com o intuito de corrigir erros ou falhas que não
afetem o conteúdo essencial das propostas e a validade jurídica dos
documentos de habilitação.
Parágrafo único. Qualquer diligência efetuada deve ser devidamente
registrada em ata acessível a todos os licitantes.
Art. 44. É vedada a substituição ou a apresentação de novos
documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações ou esclarecimentos adicionais
acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que seja
necessária para a apuração de fatos preexistentes à época da abertura
do certame; e
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
§ 1º. A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo
ou oportunidade para obter condição ou requisito que antes não
detinha, nem autoriza o agente ou a comissão de contratação a fazer
exigências novas não previstas no edital.
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, exceto aqueles que necessitem da
apresentação do original para a averiguação da autenticidade, no prazo
definido no edital, a contar da solicitação do agente ou da comissão de
contratação.
§ 3º. Caso seja necessária a suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, o reinício ocorrerá mediante aviso prévio no
sistema eletrônico do certame, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
SeçãoXIX
DosRecursos
Art. 45. Em decorrência da aplicação deste Decreto, são cabíveis os
seguintes recursos em relação aos atos da Administração:
I - Recurso, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
data de intimação ou da lavratura da ata, nas seguintes situações:
a) Julgamento das propostas;
b) Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) Anulação ou revogação da licitação; e
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e
escrito da Administração.
§ 1º. Em relação aos recursos mencionados nas alíneas "a" e "b" do
inciso I deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente ao final
de cada fase, sob pena de preclusão. Encerrada a fase licitatória
correspondente e não manifestada a imediata intenção de recurso, fica
precluso o direito recursal quanto aos fatos e matérias ocorridas nas
fases já finalizadas.
II - O prazo para a manifestação da intenção de recorrer será de 30
(trinta) minutos ao final da divulgação dos resultados de cada fase,
cujas matérias ficarão adstritas à respectiva fase;
III - A administração somente conhecerá das matérias cuja intenção de
recurso tenha sido manifestada no tempo oportuno.
IV - A apreciação do recurso ocorre em fase única.
§ 2º. O prazo para apresentação das razões recursais, conforme
estipulado no inciso I do caput deste artigo, começa a contar a partir
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