DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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CAPÍTULOV
DAREVOGAÇÃOEDAANULAÇÃO
Art.50.
Aautoridadesuperiorpoderá
revogar
oprocedimento
licitatóriopormotivodeconveniência eoportunidade, edeveráanulá-lo
por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado.
§1º.Omotivodeterminantedarevogaçãodeveráserresultantedefatosuperv
enientedevidamente comprovado.
§2º.Aanulaçãodocertamepoderáserdeclaradadeofícioouporprovocação
deterceiros.
§3º.Oslicitantesnãoterãodireitoàindenizaçãoemdecorrênciadaanulação
ourevogaçãodoprocedimento licitatório.
§ 4º. Ao pronunciar a nulidade,a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeitotodos os atos
subsequentes
que
deles
dependam,
edará
ensejo
àapuração
deresponsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes daAdministração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Banabuiúterão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei Nacional
nº 14.133, de 2021, para cumprimento:
I - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica
a que se refere o art. 2º deste Decreto;
II - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP, os órgão e entidades a que se refere o
caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esteDecreto exige
que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a
publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 52. Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos
avisos e durante a sessão pública observarão,paratodos os efeitos, o
horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no sistema eletrônico e nadocumentação relativa ao
certame.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de
janeiro do ano de 2024.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:2246830F
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRA
DECRETO Nº 188, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre as competências dos agentes públicos
nos processos de contratação no âmbito da
Administração
Pública
Direta,
Autárquica
e
Fundacional, do Município de Banabuiú, nos termos
previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FRANCISCO
HERMES NOBRE, usando da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Seção I
Das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades
Art. 1ºCompete aos Secretários Municipais e às autoridades máximas
dos órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais
autorizar licitações, contratações diretas e
a utilização de
procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito dos
respectivos órgãos e entidades.
§ 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o "caput"
deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades.
§2º. Compete às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste
artigo, ou a agentes delegados por estes, conduzir a fase preparatória
do processo licitatório, abordando todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendendo:
I -a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II -a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das
garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV -o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados
para sua formação;
V -a elaboração ou aprovação da minuta do edital de licitação;
VI -a elaboração ou aprovação de minuta de contrato, quando
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de
licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou
de execução de obras e serviços de engenharia, observados os
potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de
disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX -a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio;
X -a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da
licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§ 3º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o
contrário, compete ainda às autoridades referidas no "caput" e no § 1º
deste artigo:
I -designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de
contratação ou a equipe de apoio, se estes já não tiverem sido
designados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
II-decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a
antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
III- decidir recursos administrativos;
IV -adjudicar os objetos respectivos e homologar licitações;
V -anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
VI-celebrar e extinguir contratos, termos de credenciamento e atas de
registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido;
VII-autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e
deste Regulamento
VIII-aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
IX-autorizar:
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