DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
a) liberação e substituição de garantias contratuais;
b)devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
c) alterações contratuais;
d) autorizar repactuações contratuais.
X-promovera gestão por competências para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e
deste Regulamento.
§ 4º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a
autoridade ou órgão subordinado.
§ 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública poderá
estabelecer, por portaria, procedimentos e rotinas a serem observadas
nas contratações Municipais, inclusive a centralização de compras e
contratações de serviços comuns aos órgãos municipais, sem prejuízo
da alocação do objeto no plano de contratação anual da unidade.
Seção II
Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de
Contratação
Art. 2º. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão e o
respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em
caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 3º. Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela
autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos,
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, de quaisquer poderes ou esferade governo,para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo Único.Quando a licitação se processar na modalidade
pregão, o agente responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação ou
pregoeiro, conforme o caso, designados pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública.
§ 1º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por
equipe de apoio e responderam individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º. A equipe de apoio de que trata este artigo poderá ser composta
por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos
impedimentos dispostos no art. 12 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº
14.133/2021, poderá ser utilizada comissão de contratação formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1º. Considera-se comissão de contratação o conjunto de agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações ou aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico
da comissão.
Art. 6º.O agente de contratação ou a comissão de contratação poderão
instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta, além das competências estabelecidas neste
Regulamento, no que couber.
Art. 7º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento poderá ser efetuado por uma comissão especial, integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em
relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais
servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Art. 8º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela autoridade competente da Administração, e
regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério
de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas,
utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que
regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem
leiloados.
Art. 9º. Sempre que necessário, o agente de contratação, o pregoeiro
ou a comissão de contratação poderão contar com o apoio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho
das funções essenciais à execução de suas atribuições.
Parágrafo único.Em licitação que envolva bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
Art. 10. Competem ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à
comissão de contratação os seguintes atos:
I -promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
II -responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações
apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos
competentes;
III - determinar a abertura da sessão pública e promover seu
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme
decisão da autoridade competente;
IV -analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos
requisitos previstos no edital;
V -promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico
de licitação não o previr automaticamente;
VI -processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação e com o sistema utilizado;
VII - promover o exercício do direito de preferência afeto às
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for
o caso;
VIII - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais
vantajosas para a Administração;
IX -decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
X -julgar a habilitação;
XI - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade
competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de
outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIV - propor à autoridade competente a adjudicação do objeto ao
licitante vencedor, a homologação, a revogação ou a anulação do
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou
prejudicada.
§ 1ºA designação do agente de contratação, do pregoeiro, ou a
constituição da comissão de contratação ou da equipe apoio poderá ser
feita de forma especial (transitória) ou permanente.
§ 2º.A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais
de um agente de contratação ou pregoeiro.
§ 3º As Secretarias Municipaisdeverão promover a capacitação dos
agentes envolvidos no processo de licitação e contratação dos órgãos
da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, bem
como dará suporte técnico e operacional para utilização dos sistemas
eletrônicos utilizados no âmbito do Município.
Fechar