DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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Art.11. Para atuar como membro de comissão de contratação, agente
de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor deve deter
conhecimento e realizar capacitação específica na área de licitações.
Seção III
Do Gestor de Contrato
Art.12. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela
autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua
concepção até a finalização, especialmente:
I -analisar a documentação que antecede o pagamento;
II -analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do
contrato;
IV -analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
V -acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI -decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a
realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais
e trabalhistas da contratada, quando couber, no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de
materiais, obras e serviços;
IX -inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
X -outras atividades compatíveis com a função.
§1º. O gestor do contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público dos quadros da Administração Pública designado
pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e
fiscalizar a prestação dos serviços.
§1º. O gestor do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio
contrato ou em outro ato administrativo.
Seção IV
Do Fiscal de Contrato
Art.13. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público dos quadros da Administração Pública designado
pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e
fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter
formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art.14. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I -esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II -expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à
perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela
contratada ou conforme disposto em contrato;
IV -adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização
de serviços ou a execução de obras;
V -conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou
obras;
VI -proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos
serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e
coletiva de segurança do trabalho;
IX -determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta
ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério,
comprometam o bom andamento dos serviços;
X -receber designação e manter contato com o preposto da contratada,
e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a
resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos
serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV -propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA
e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais
elementos instrutores;
b)vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto
preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto
aos aspectos ambientais; XVII - outras atividades compatíveis com a
função.
XVII - determinar o não recebimento ou a substituição de materiais, e
ainda o refazimento de serviços ou obras, executados em
desconformidade com as especificações, o projeto, o interesse público
ou às normas técnicas.
§ 1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade,
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e,
na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com
o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários
eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada
por meio de instrumentos de controle, que compreendam a
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I -os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação
dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II -os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da
formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV -a adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida;
V -o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
e VI - a satisfação do público usuário.
§
4º.
O
fiscal
do
contrato
deverá
verificar
se
houve
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada,
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 6º O
descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e
trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas
no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo
culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII
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