DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 6º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes
comprovações:
I-orecolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º
da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
II-orecolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
III-o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao
mês anterior;
IV-oencaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela
legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
§7º. O fiscal do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio
contrato ou em outro ato administrativo.
Art.15. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes
para prevenir riscos na execução contratual.
Seção V
Do órgão de assessoramento jurídico
Art.16.O órgão de assessoramento jurídico faz parte da segunda linha
de defesa e realizará o controle prévio de legalidade de contratações,
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de
registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos.
Art.17. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá
para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da
contratação.
§ 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento
jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório
conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e
redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de
forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de
fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
§ 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 18.O órgão de assessoramento jurídico auxiliará:
a) a autoridade competente na elaboração de suas decisões, que
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
b) o fiscal do contrato, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Seção V
Dos impedimentos
Art.19.Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante
ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Art. 20.As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 21. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, promover
gestão por competências, designando agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais que não sejam cônjuge ou
companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 22. A autoridade deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Parágrafo único.Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive
na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou
função em que foi praticado o ato questionado.
Seção VI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 23. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o
assessoramento da Procuradoria Geral do Município, poderá expedir
normas complementares ao presente Decreto.
Art. 24.Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei nº
14.133, de 2021, para cumprimento dos requisitos estabelecidos noart.
7ºe nocaputdo art. 8º do dito diploma legal.
Art.25.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
operando-se de pleno direito o que nele é disposto, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 08 dias do mês de
janeiro de 2024.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:80D598C9
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
AVISO DE REVOGAÇÃO
AVISO DE REVOGAÇÃO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ - AVISO
DE REVOGAÇÃO. A Secretaria Municipal de Cultura, através do
secretário Sr. PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES, no uso de
suas
atribuições
legais,
decide
REVOGAR
o
Processo
Administrativo de Nº 09.2023.08.21.01, referente à DISPENSA DE
LICITAÇÃO N° 09.003/2023-DL, que trata da CONTRATAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
ASSESSORIA
TECNICA
PARA
AUXILIAR NA PROSPECÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE
NOVAS
EMPRESAS
PARA
O
MUNICIPIO,
DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE CULTURA,
TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ/CE, por razões de interesse público, conforme
disposições no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Ficando disponíveis vistas
ao processo e aberto o prazo para a interposição de recursos referente
à decisão da revogação conforme art. 109 da Lei 8.666/93.
PEDRO HENRIQUE LOPES GONÇALVES,
Secretário de Cultura do Município de Banabuiú/CE, em 26 de
Dezembro de 2023.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:B8267E37
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE BANABUIÚ – AVISO
DE HOMOLOGAÇÃO – CREDENCIAMENTO Nº. 07.002/2023-
CR. OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALCETEIRO,
AUXILIAR DE CALCETEIRO, QUEBRADOR DE PEDRA,
OPERADOR DE MÁQUINAS E PODADOR PARA ATENDER
ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE: CREDENCIADOS:
Fechar