DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de Saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
para a área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
VI – a Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará através de
portaria as atividades de prevenção de doenças, de promoção de
saúde, de controle e vigilância a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º A investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde –
ACS, dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado
Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos a sua
atuação, nos termos da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de
2006.
§ 1º O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado Público
será de no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por igual
período, pelo Chefe do Executivo Municipal, caso seja de interesse
público.
§ 2º O Edital do processo seletivo simplificado público para
provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá
estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, observando-se o
seguinte:
I – a classificação dos aprovados, no processo seletivo público, deverá
ser feita por Área de Abrangência;
II – a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à
ordem de classificação por Área de Abrangência.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde definirá as áreas de
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de
Saúde – ACS, através de portaria, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde – ACS deverá preencher,
além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público previstos
em lei, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
I – residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo
Simplificado Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual
se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com
declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser
apresentada no ato da inscrição;
II – apresentar Certificado de conclusão do ensino médio;
III – ter sido aprovado em Processo Seletivo Simplificado Público;
IV – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial,
com carga horária mínima de quarenta horas.
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha
o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
quatro anos.
Art. 8º É vedada a disponibilidade, a remoção ou cessão dos
servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Saúde, bem
como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Gestor
Municipal de Saúde.
Art. 9º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os
Agentes Comunitários de Saúde - ACS que, na data da publicação
desta lei, estiverem sob qualquer vínculo jurídico desempenhando as
respectivas funções, sendo aproveitados nos cargos correspondentes,
desde que tenham sido contratados a partir de processo seletivo
simplificado público anterior.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o ―caput‖ deste
artigo somente será efetivado por Decreto a ser editado pelo Chefe do
Poder
Executivo após a certificação, em cada caso, da existência de regular
processo seletivo simplificado público anterior, as exigências técnicas
de atribuição funcional na Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de
2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Das Disposições Finais
Art. 10 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde,
de vigilância epidemiológica e ambiental em prol das famílias e das
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de
equipe.
Art. 11 O número de vagas criadas e o valor do vencimento inicial
dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS,
encontra-se previsto no anexo único desta Lei.
Art. 12 Após publicação da presente Lei ficam expressamente
revogados todos os preceitos e/ou atos normativos que forem
contrários ao que prescreve esta Lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de
dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 687/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cargo
Vagas Jornada
de
Trabalho
Diária/Semanal
Vencimento
Inicial – R$
Requisito
Escolaridade
Agente Comunitário de
Saúde - ACS
08
8H/40H
R$ 2.640,00
Ensino
Médio
Completo
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 687/2023, QUE DISPÕE SOBRE O
EXERCÍCIO DE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS
ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, BEM
COMO DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS
DE
SAÚDE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:310C6409
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 689/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA
–
AUTORIZA
EXTINÇÃO
DOS
CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,
APROVEITAMENTO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do
art. 41, § 3º, da Constituição Federal, art. 34, V, art. 41 e art. 42 da Lei
nº189/2001, Estatuto do Servidor Público Municipal de Madalena, a
extinção e aproveitamento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem na
categoria funcional equivalente de Técnico de Enfermagem.
Parágrafo único. Para efeito do que se dispõe o caput, equipara-se
aos cargos de auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, o
servidor ou servidora, que mesmo efetivado em outro cargo da
administração, fez o curso de auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem, tem registro no COREN e exerce um dos referidos
cargos no município a cinco anos ou mais, contados até a publicação
da presente lei, recebendo a remuneração do aludido cargo.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, os profissionais deverão
comprovar a equivalência através de documentação comprobatória de
participação em curso Técnico de Enfermagem, em Escola e/ou Curso
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