DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das 
ações de Saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à 
saúde; 
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas 
para a área de saúde; 
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; 
VI – a Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de 
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará através de 
portaria as atividades de prevenção de doenças, de promoção de 
saúde, de controle e vigilância a que se refere o artigo 3º. 
Art. 5º A investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde – 
ACS, dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado 
Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos a sua 
atuação, nos termos da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 
2006. 
§ 1º O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado Público 
será de no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por igual 
período, pelo Chefe do Executivo Municipal, caso seja de interesse 
público. 
§ 2º O Edital do processo seletivo simplificado público para 
provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá 
estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, observando-se o 
seguinte: 
I – a classificação dos aprovados, no processo seletivo público, deverá 
ser feita por Área de Abrangência; 
II – a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à 
ordem de classificação por Área de Abrangência. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde definirá as áreas de 
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de 
Saúde – ACS, através de portaria, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde – ACS deverá preencher, 
além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público previstos 
em lei, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo: 
I – residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo 
Simplificado Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual 
se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com 
declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser 
apresentada no ato da inscrição; 
II – apresentar Certificado de conclusão do ensino médio; 
III – ter sido aprovado em Processo Seletivo Simplificado Público; 
IV – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, 
com carga horária mínima de quarenta horas. 
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha 
o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser 
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que 
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 
quatro anos. 
Art. 8º É vedada a disponibilidade, a remoção ou cessão dos 
servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Saúde, bem 
como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Gestor 
Municipal de Saúde. 
Art. 9º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os 
Agentes Comunitários de Saúde - ACS que, na data da publicação 
desta lei, estiverem sob qualquer vínculo jurídico desempenhando as 
respectivas funções, sendo aproveitados nos cargos correspondentes, 
desde que tenham sido contratados a partir de processo seletivo 
simplificado público anterior. 
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o ―caput‖ deste 
artigo somente será efetivado por Decreto a ser editado pelo Chefe do 
Poder 
Executivo após a certificação, em cada caso, da existência de regular 
processo seletivo simplificado público anterior, as exigências técnicas 
de atribuição funcional na Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 
2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com 
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
Das Disposições Finais 
Art. 10 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, 
de vigilância epidemiológica e ambiental em prol das famílias e das 
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de 
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS 
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de 
equipe. 
Art. 11 O número de vagas criadas e o valor do vencimento inicial 
dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, 
encontra-se previsto no anexo único desta Lei. 
Art. 12 Após publicação da presente Lei ficam expressamente 
revogados todos os preceitos e/ou atos normativos que forem 
contrários ao que prescreve esta Lei. 
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de 
dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 687/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Cargo 
Vagas Jornada 
de 
Trabalho 
Diária/Semanal 
Vencimento 
Inicial – R$ 
Requisito 
Escolaridade 
Agente Comunitário de 
Saúde - ACS 
08 
8H/40H 
R$ 2.640,00 
Ensino 
Médio 
Completo 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 687/2023, QUE DISPÕE SOBRE O 
EXERCÍCIO DE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS 
ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, BEM 
COMO DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS 
DE 
SAÚDE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:310C6409 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 689/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
EMENTA 
– 
AUTORIZA 
EXTINÇÃO 
DOS 
CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, 
APROVEITAMENTO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do 
art. 41, § 3º, da Constituição Federal, art. 34, V, art. 41 e art. 42 da Lei 
nº189/2001, Estatuto do Servidor Público Municipal de Madalena, a 
extinção e aproveitamento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem na 
categoria funcional equivalente de Técnico de Enfermagem. 
Parágrafo único. Para efeito do que se dispõe o caput, equipara-se 
aos cargos de auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, o 
servidor ou servidora, que mesmo efetivado em outro cargo da 
administração, fez o curso de auxiliar de enfermagem ou técnico de 
enfermagem, tem registro no COREN e exerce um dos referidos 
cargos no município a cinco anos ou mais, contados até a publicação 
da presente lei, recebendo a remuneração do aludido cargo. 
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, os profissionais deverão 
comprovar a equivalência através de documentação comprobatória de 
participação em curso Técnico de Enfermagem, em Escola e/ou Curso 

                            

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