DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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entidades ou poderes da Administração Pública Municipal, Estadual 
ou Federal, com ou sem ônus para a origem. 
III. Profissionais do magistério do município de Madalena que 
também sejam servidores de outros órgãos, entidades ou poderes de 
outras administrações públicas, seja municipal, estadual ou federal. 
IV. Profissionais do magistério que estejam respondendo ou tenham 
sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. 
V. Profissionais do magistério que tenham obtido a redução de carga 
horária. 
VI. Profissionais do magistério que se encontrem de licença ou 
afastados de suas funções, ressalvando-se, entretanto, a situação da 
licença maternidade. 
VII. Profissionais do magistério que possuam carga horária semanal 
superior a 20 horas ou que possuam dois vínculos efetivos, mesmo 
que estejam aposentados ou aguardando aposentadoria em um deles. 
  
Parágrafo único. Para efeito do que se dispõe o inciso III do caput, 
cessa a vedação da ampliação definitiva da carga horária para os 
profissionais do magistério que deixarem seu vínculo com outros 
órgãos, entidades ou poderes de outras administrações públicas, seja, 
municipal, estadual ou federal. 
Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária será 
incorporado aos proventos de aposentadoria dos profissionais do 
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, 
proporcionalmente ao tempo de contribuição sobre ela, a partir da 
implementação efetiva da ampliação. 
  
Art. 5º Caso a demanda de professores elegíveis à ampliação de carga 
horária seja superior ao quantitativo de vagas estabelecido em decreto, 
os seguintes critérios de desempate serão aplicados, nesta ordem: 
  
I. maior tempo de regência em sala de aula na rede pública municipal 
de ensino de Madalena. 
II. maior tempo de serviço como professor efetivo do município de 
Madalena. 
III. maior tempo de serviço no funcionalismo público municipal de 
Madalena. 
IV. maior tempo de serviço público. 
V. maior idade. 
Parágrafo único. Para as ampliações de carga horária em escolas de 
tempo integral, aplicar-se-á como primeiro critério de desempate a 
lotação do(a) professor(a) na escola ou polo onde a vaga é 
disponibilizada. Em seguida, serão aplicados, na ordem de prioridade 
estabelecida, os critérios de desempate dispostos nos incisos I a V do 
presente artigo, a saber: maior tempo de regência em sala de aula na 
rede pública municipal de ensino de Madalena.; maior tempo de 
serviço como professor efetivo do município de Madalena.; maior 
tempo de serviço no funcionalismo público municipal de Madalena; 
maior tempo de serviço público; maior idade. 
Art. 6º O profissional do magistério contemplado com a ampliação 
definitiva de carga horária deverá firmar um termo de compromisso, 
garantindo a permanência no âmbito da Secretaria de Educação 
Básica, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único. O termo de compromisso será formalizado entre o 
profissional do magistério e a Secretaria de Educação Básica, 
estabelecendo as responsabilidades e obrigações do profissional, bem 
como as possíveis consequências em caso de descumprimento das 
condições estabelecidas. 
Art. 7º Nos casos em que a servidora esteja de licença maternidade, e 
obtenha o direito à ampliação definitiva da carga horária, a 
implementação efetiva desta ampliação só ocorrerá após o término do 
afastamento e com o retorno da servidora ao exercício de suas 
atividades, ocasião em que assinará o termo de compromisso de que 
trata o art. 6º desta Lei. 
Art. 8º As ampliações de carga horária serão realizadas por etapas, 
sendo que, para cada etapa, o poder executivo municipal deverá emitir 
um decreto regulamentar. O decreto regulamentará esta Lei, 
especificando os critérios e demais disposições referentes ao 
procedimento de solicitação e análise para a ampliação definitiva da 
carga horária. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de 
dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 686/2023, QUE DISPÕE SOBRE A 
AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA PARA 40 
HORAS 
SEMANAIS 
DOS 
PROFESSORES 
EFETIVOS 
PERTENCENTES 
AO 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
DO 
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:154A92F5 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 687/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Gabinete da Prefeita 
LEI Nº 687/2023 de 26 de dezembro de 2023 
  
EMENTA – DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE 
CRIAÇÃO 
E 
REGULAMENTAÇÃO 
DAS 
ATIVIDADES 
DO 
CARGO 
DE 
AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MADALENA, BEM COMO 
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam criados 08 (oito) cargos de Agente Comunitário de 
Saúde – ACS, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema 
Único de Saúde – SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, 
nos termos do art. 198 da Constituição Federal, Emenda 
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela 
Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e Lei Federal 12.994, 
de 17 de junho de 2014. 
Parágrafo único. Aplica-se ao cargo de Agente Comunitário de 
Saúde de que trata o caput deste artigo o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município de Madalena/CE. 
Art. 2º O cargo de Agente Comunitário de Saúde é de dedicação 
integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 
(quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço fixada pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o 
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da 
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e 
sob supervisão do gestor municipal do SUS no Município. 
Parágrafo 
único. 
São 
consideradas 
atividades 
do 
Agente 
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: 
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sociocultural da comunidade; 
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e 
coletiva; 

                            

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