DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e
congêneres,
com
a
finalidade
especifica
de
auxiliar
no
desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo
Poder Executivo.
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde
que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação de
certidões de regularidade a serem definidas em ato administrativo do
Poder Executivo.
Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas
que:
I - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza
religiosa;
II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
III - violarem as normas de postura do Município;
IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de agente público;
V - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos
direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou
dos idosos.
Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência
financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Madalena,
de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo.
Art. 5º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de
pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins
lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública
de patrocinadores.
§ 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data de realização do evento;
II - as formas e condições de patrocínio;
III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as
respectivas contrapartidas a que terão direito
§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 10
(dez) dias de antecedência à realização do evento, campanha, feira,
festival, congresso, show, seminário ou festividade.
Art. 6º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
Art. 7º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas
serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira,
festival, show, seminário ou festividade.
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores
a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida,
em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em
termos de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca
e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto
patrocinado.
§ 2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou
televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo
Poder Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que,
para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do
evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer
por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual
tamanho na mídia impressa.
Art. 8º Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados
em conta bancária especifica do evento e serão utilizados para
pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização do
evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo
Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade.
Parágrafo único. O Secretário Municipal responsável, juntamente
com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo
de até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo evento, a
publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados
com recursos do patrocínio de que trata esta lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de
Decreto, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas às disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de
dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena,
a
LEI
Nº
692/2023,
QUE
DISPÕE
SOBRE
RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
DE
MADALENA,
E
DA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:0C7B62D4
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 693/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL E REGULAMENTA O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização
e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem
como cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de competência
do Município de Madalena, em consonância com o disposto na Lei
Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações.
I – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é o órgão
responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem
animal, cabendo a esta dar cumprimento às normas estabelecidas e
impor as penalidades previstas.
II – Entende-se por Fiscalização a ação direta, privativa e não
delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de
polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das
determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as
prerrogativas e nos limites da lei.
III – Entende-se por Inspeção a atividade privativa de profissionais
médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de
atividades que avalia em toda a cadeia as boas práticas de fabricação,
bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais
e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos
produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade
dos produtos de origem animal.
Art. 2º O Município de Madalena poderá celebrar convênios com
outros municípios, Estado e União, órgãos e entidades, visando
estabelecer ações conjuntas e de fomento para a realização das
atividades do Serviço de Inspeção Municipal, bem como contratar
profissionais competentes para a mesma finalidade.
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