DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
14.133/2021 ou enquanto o município tiver população inferior a 
20.000 (vinte mil) habitantes. 
§ 2° Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, 
nos casos de impossibilidade prática de condução do certame pelo 
agente de contratação poderá ser substituído por outro servidor 
formalmente designado pelo Prefeito, que receberá a gratificação 
correspondente aos dias em que estiver no exercício da função. 
Art. 2° O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade 
competente, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros 
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação. 
§ 1° A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o 
principio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a 
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 
§ 2° O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 3º A equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito municipal e será 
composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores preferencialmente 
integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, e/ou, na falta desses, por 
servidores contratados ou investidos em cargo em Comissão. 
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
Art. 3° A comissão de contratação corresponde ao conjunto de 
agentes 
públicos indicados pela Administração, 
em 
caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
Art. 4° O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de 
contratação estão subordinadas diretamente a Secretaria de 
Administração e Finanças, ainda que sejam designados servidores de 
outras secretarias, ficando instituídas as seguintes gratificações: 
  
FUNÇÃO GRATIFICADA 
GRATIFICAÇÃO 
Agente de Contratação 
R$ 1.500,00 
Membro da Comissão de Contratação 
R$ 1.000,00 
Membro da Equipe de Apoio 
R$ 1.000,00 
  
§1º O direito a gratificação que dispõe esta lei, perdurará enquanto o 
servidor estiver no exercício efetivo da função, não sendo devido a 
percepção no período de férias, licenças e outros afastamentos; 
§ 2° A gratificação instituída nesta lei será acrescida ao vencimento 
auferido pelo servidor designado para a função, como verba de caráter 
transitório; 
§ 3º Em se tratando de cargo em comissão nomeado para o exercício 
da função de agente de contratação a remuneração será o 
correspondente a gratificação; 
Art. 5º Fica criado um (01) cargo de Agente de Planejamento, com 
jornada de 40 horas semanais a ser provido, preferencialmente, por 
servidor do quadro efetivo do Município de Madalena, como função 
gratificada, ou na sua falta por cargo comissionado com formação 
técnico-acadêmica compatível com as atribuições do cargo, para 
desempenhar as funções de planejamento dispostas na lei 14.133/21 
em alinhamento estratégico com a administração central e auxiliar na 
elaboração dos instrumentos de planejamento: 
a) Plano de Contratação Anual – PCA 
b) Levantamento de Necessidades, instrumentalizada por meio do 
Documento de Formalização de Demandas (DFD) 
c) Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber; 
d) Catálogo de Padronização de Itens e) Realização da estimativa de 
despesas; 
f) Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB); 
g) Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e 
serviços de engenharia; 
Parágrafo único. O valor da remuneração do cargo de agente de 
planejamento será de R$ 2.500,00, caso seja ocupado por servidor 
efetivo perceberá gratificação no percentual de 66% (sessenta e seis) 
desse valor. 
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de 
decreto, a atualizar o valor das gratificações até o limite do maior 
índice inflacionário oficial do ano anterior. 
Art. 7° O Agente de Contrafação e a Comissão de Contratação 
contarão com assessoramento jurídico e controle interno para o 
desempenho das funções essenciais a execução da disposição da Lei 
Federal n°. 14.133/2021. 
Art. 8° Poderá a Administração Pública Municipal realizar a 
contratação 
de 
profissionais 
para 
assessoramento 
técnico 
especializado da comissão de contratação e agente de contratação. 
Art. 9° As regulamentações inerentes a cargo ou função criados por 
esta lei serão realizadas por meio de decreto. 
Art. 10 Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas 
Leis n° 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a 
função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio 
comporá os demais membros para fazer face ao art. 6°, inciso XVI, da 
Lei n° 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico 
eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei n° 14.133/21. 
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação 
orçamentária do orçamento vigente; 
Art. 12 Está lei entra em vigor em sua data de publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de 
dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 691/2023, QUE CRIA CARGOS, REGRAS E 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
ATUAÇÃO 
DE 
AGENTE 
DE 
PLANEJAMENTO, 
AGENTE 
DE 
CONTRATAÇÃO, 
DA 
EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DE MADALENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:50C8208E 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 692/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE 
PATROCÍNIO 
PELO 
PODER 
PÚBLICO 
MUNICIPAL DE MADALENA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Madalena autorizado a 
receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, 
festivais, congressos, seminários e festividades que forem realizadas 
no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, 
incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de 
valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos 
termos desta Lei. 
  
Parágrafo único. O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em 
doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais, mão 

                            

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