DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
I – Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a integrar 
Consórcios públicos e realizar adesão ao Sistema Brasileiro de 
Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade 
Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE). 
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM têm por finalidade a 
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos 
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não 
de 
produtos de origem 
vegetal, 
preparados, 
transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no 
Município. 
  
Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão 
executadas: 
I – Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área 
urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações 
adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o 
consumo; 
II – Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas 
fábricas que beneficiem; 
III – Nos estabelecimentos industriais de leite e derivados e nas 
propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, 
industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer 
forma, para o consumo; 
IV – Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de seus derivados; 
V – Nos estabelecimentos industriais e/ou propriedades rurais com 
instalações adequadas ao processo de beneficiamento dos produtos 
das abelhas e seus derivados; 
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. 
  
Art. 5º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção de que trata esta Lei: 
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e 
matérias-primas; 
II – o pescado e seus derivados; 
III – o leite e seus derivados; 
IV – o ovo e seus derivados; 
V – os produtos das abelhas e seus derivados 
  
Art. 6º O registro do estabelecimento, e de seus produtos, no órgão 
municipal competente é condição indispensável para o funcionamento 
dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem 
animal. 
§ 1º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal 
ocorrerá nos estabelecimentos que, após registrado e com 
funcionamento autorizado pelo SIM, ficarão sujeitos às normas de 
implantação, funcionamento e inspeção. 
§ 2º As agroindústrias de pequeno porte deverão possuir 
procedimentos para registro e estrutura diferenciados, respeitando as 
especificidades dos diferentes produtos e escala de produção, 
conforme regulamentação específica. 
  
Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente 
Lei podem ser executadas de forma permanente ou periódica, de 
acordo com a necessidade do serviço. 
§ 1º Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos 
durante as atividades de abate das diferentes espécies animais de 
abate. 
§ 2º Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta Lei, a inspeção 
seráde forma periódica, com frequência de execução estabelecida em 
normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, considerando os 
riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, bem 
como através dos resultados de avaliação dos controles dos processos 
de produção e do desempenho de cada estabelecimento mediante 
fiscalizações anteriores. 
  
Art. 8º O exercício da inspeção e fiscalização caberá aos servidores 
do SIM, na sua respectiva área de competência, podendo valer-se de 
auxiliares e colaboradores oficiais designados. 
  
Art. 9º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações 
de inspeção e fiscalização deverá ter natureza prioritariamente 
orientadora, considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes 
sanitárias e econômicas contra o consumidor. 
  
Art. 10 As ações de fiscalização e inspeção serão executadas de 
acordo com os princípios e diretrizes: 
I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária; 
II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos 
procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, 
produtos e rótulos, para promover a segurança sanitária e a 
formalização da agroindústria de pequeno porte; 
III - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências 
aplicadas; e 
IV – Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, 
processo e dos produtos. 
  
Art. 11 Os estabelecimentos devem estabelecer procedimentos que 
garantam a aplicação dos princípios de boas práticas de fabricação, 
com controles sistemáticos dos processos e monitoramento frequente, 
adequados ao seu volume de produção e que visem assegurar a 
inocuidade e qualidade do produto. 
Art. 12 O Município adota que, sem prejuízo das sanções de natureza 
civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, 
alternativa ou cumulativamente com as penalidades de: 
I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má fé, ou não se verificar circunstância agravante. 
II – Multa, de até 1.000 (um mil) UFIRCE's (Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Ceará), nos casos não compreendidos no 
inciso I, nos casos de reincidência ou sempre que se verificar condição 
agravante; 
III – Apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, 
subprodutos e derivados, quando houver indícios de que não 
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas a finalidade que 
se destinam ou forem adulterados; 
IV – Suspensão das atividades que causem risco à saúde, constatação 
de fraude ou quando houver embaraço à ação da fiscalização; 
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se 
verificar, quando da inspeção técnica pela autoridade competente, a 
insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas; 
VI – Cassação do registro do estabelecimento nos casos previstos em 
regulamento. 
  
§ 1º Nos casos de artifícios, ardil, simulação, embaraço ou resistência 
à ação fiscal, levando-se me contas as condições atenuantes e 
agravantes, as multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas 
em seu valor máximo; 
§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV e V do caput poderão ser 
rescindidas após atendimento de suas exigências motivadoras. 
  
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem 
observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos 
subordinados à fiscalização municipal, os documentos pertinentes ao 
registro e funcionamento de estabelecimentos, as sanções aplicadas, 
garantindo-se procedimento de ampla defesa e contraditório e demais 
dispositivos necessários para o cumprimento dos objetivos principais 
da presente Lei. 
  
Art. 14 Poderão ser cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM. 
  
Art. 15 Os casos omissos ou de dúvidas decorrentes da aplicação da 
presente lei, bem como de sua regulamentação, serão dirimidos 
através de atos normativos oriundos da Secretaria de Agricultura, 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
  
Art. 16 As despesas de execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura, Meio 
Ambiente E Recursos Hídricos e/ou Fundo Municipal específico. 
  
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário, em especial a Lei nº 573, de 10 de janeiro 
de 2020. 
  

                            

Fechar