DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e 
congêneres, 
com 
a 
finalidade 
especifica 
de 
auxiliar 
no 
desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo 
Poder Executivo. 
  
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais 
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde 
que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação de 
certidões de regularidade a serem definidas em ato administrativo do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas 
que: 
I - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza 
religiosa; 
II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde; 
III - violarem as normas de postura do Município; 
IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de agente público; 
V - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos 
direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou 
dos idosos. 
  
Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência 
financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Madalena, 
de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo. 
  
Art. 5º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de 
pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins 
lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública 
de patrocinadores. 
§ 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - a data de realização do evento; 
II - as formas e condições de patrocínio; 
III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as 
respectivas contrapartidas a que terão direito 
§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 10 
(dez) dias de antecedência à realização do evento, campanha, feira, 
festival, congresso, show, seminário ou festividade. 
  
Art. 6º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão 
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador. 
  
Art. 7º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas 
serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira, 
festival, show, seminário ou festividade. 
  
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores 
a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, 
em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em 
termos de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca 
e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto 
patrocinado. 
  
§ 2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou 
televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo 
Poder Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que, 
para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do 
evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer 
por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual 
tamanho na mídia impressa. 
  
Art. 8º Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados 
em conta bancária especifica do evento e serão utilizados para 
pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização do 
evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo 
Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade. 
  
Parágrafo único. O Secretário Municipal responsável, juntamente 
com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo 
de até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo evento, a 
publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados 
com recursos do patrocínio de que trata esta lei. 
  
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de 
Decreto, no que couber. 
  
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas às disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de 
dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, 
a 
LEI 
Nº 
692/2023, 
QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO 
MUNICIPAL 
DE 
MADALENA, 
E 
DA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:0C7B62D4 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 693/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO 
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL E REGULAMENTA O 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização 
e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem 
como cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de competência 
do Município de Madalena, em consonância com o disposto na Lei 
Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações. 
I – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é o órgão 
responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem 
animal, cabendo a esta dar cumprimento às normas estabelecidas e 
impor as penalidades previstas. 
II – Entende-se por Fiscalização a ação direta, privativa e não 
delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de 
polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das 
determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as 
prerrogativas e nos limites da lei. 
III – Entende-se por Inspeção a atividade privativa de profissionais 
médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de 
atividades que avalia em toda a cadeia as boas práticas de fabricação, 
bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais 
e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos 
produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade 
dos produtos de origem animal. 
  
Art. 2º O Município de Madalena poderá celebrar convênios com 
outros municípios, Estado e União, órgãos e entidades, visando 
estabelecer ações conjuntas e de fomento para a realização das 
atividades do Serviço de Inspeção Municipal, bem como contratar 
profissionais competentes para a mesma finalidade. 

                            

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